TJSP mantém proibição de entrada de vereador de Itatiba em áreas restritas da Santa Casa

Tribunal negou recurso de David José Bueno Gomes e entendeu que prerrogativa fiscalizatória parlamentar não autoriza ingresso irrestrito em setores assistenciais de circulação controlada no município de Itatiba/SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que proíbe o vereador David José Bueno Gomes, do município de Itatiba/SP, então Presidente da Câmara Municipal, de ingressar, sem autorização, em áreas assistenciais restritas da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba e da Unidade de Pronto Atendimento — UPA administrada pela entidade.

A decisão foi proferida pela 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, nos autos da Apelação Cível nº 1002725-38.2024.8.26.0281, sob relatoria do desembargador Eduardo Francisco Marcondes. O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes. Conforme consta no acórdão, o recurso apresentado por David José Bueno Gomes foi negado. 

Segundo a petição inicial, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba ajuizou ação de obrigação de não fazer contra o vereador após relatar episódios em que ele teria ingressado em setores restritos do hospital e da UPA, realizado filmagens de pacientes e colaboradores, exigido informações de profissionais de saúde e causado tumultos no ambiente hospitalar. A entidade afirmou que tais condutas teriam ocorrido em diferentes datas e afetado a rotina de atendimento, a segurança dos pacientes e o trabalho dos profissionais da saúde. 

Conforme a ação, os episódios teriam ocorrido tanto na matriz da Santa Casa, localizada na Avenida da Saudade, nº 43, no Centro de Itatiba, quanto na UPA situada na Avenida Benedita Carra Corradini, no Parque Empresarial. A autora sustentou que David José Bueno Gomes teria utilizado sua condição de vereador e então Presidente da Câmara Municipal de Itatiba como justificativa para acessar locais de circulação restrita. 

Na defesa e no recurso, David José Bueno Gomes alegou que agia no exercício da função fiscalizatória parlamentar. Segundo o acórdão, o vereador sustentou a legitimidade da fiscalização do Legislativo municipal sobre serviços de saúde e afirmou que sua atuação estaria amparada pelas prerrogativas do mandato.

O TJSP, porém, rejeitou essa tese no caso concreto. De acordo com o Tribunal, a prerrogativa fiscalizatória do vereador não permite ingresso irrestrito em áreas assistenciais de circulação restrita. O acórdão afirmou que a fiscalização parlamentar deve ocorrer por meios institucionais adequados, como requerimentos, convocações, inspeções formais, solicitações de documentos e informações, e não por ingresso físico unilateral em áreas técnicas ou sensíveis, especialmente com filmagens de pessoas em atendimento ou interferência no fluxo clínico. 

O Tribunal também destacou que a decisão não impede a fiscalização da Câmara Municipal de Itatiba. Segundo o acórdão, a medida apenas veda que David José Bueno Gomes, a pretexto de fiscalizar, ingresse sem autorização em áreas restritas ou de acesso controlado da Santa Casa e da UPA, preservando a privacidade dos pacientes, a segurança dos profissionais de saúde e a continuidade dos atendimentos.

Outro ponto analisado pelo TJSP foi a alegação de incompetência da Câmara de Direito Privado. A Corte afastou o argumento e entendeu que o caso se resolve predominantemente por normas de direito civil, processual civil e sanitário, pois a ação discutia a possibilidade de uma entidade privada de saúde se opor à conduta física de um indivíduo em suas dependências, ainda que ele fosse agente político. 

Na decisão, o Tribunal manteve a obrigação de não fazer imposta ao vereador, com multa em caso de descumprimento. Segundo consta no acórdão, a sentença havia condenado David José Bueno Gomes a se abster de ingressar, sem autorização, em áreas assistenciais restritas do hospital e da UPA, com multa de R$ 5 mil por evento de descumprimento.

O entendimento do TJSP reforça a distinção entre o legítimo exercício da fiscalização parlamentar e a necessidade de observância de protocolos institucionais em ambientes hospitalares. Para o Tribunal, a atividade fiscalizatória pode ser exercida, mas deve respeitar limites legais, sanitários e de privacidade, especialmente em locais de atendimento médico e circulação controlada.

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Por Redação Folha de Guarulhos.

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