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Aposentadoria compulsória não será mais punição para juízes, decide STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na terça-feira, 26, manter a decisão que declara a extinção da aposentadoria compulsória como punição a magistrados. Os recursos movidos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) foram rejeitados.

Em março, o ministro do STF Flávio Dino determinou que a aposentadoria compulsória como punição disciplinar a magistrados não poderia mais ser aplicada por ser incompatível com as alterações feitas na Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que resultou na reforma da Previdência.

“Infrações graves devem merecer punições que não sejam transferidas à sociedade e que tenham a nota da reprovabilidade”, afirmou Dino ao negar os recursos. Ele disse ainda que o Congresso fez “opção política inequívoca” ao deixar a aposentadoria compulsória de fora da reforma da Previdência.

O ministro ressaltou que a Constituição estabelece três modalidades de aposentadoria para servidores públicos e que não existe, nesse rol, nenhuma referência à aposentadoria compulsória. “A vitaliciedade não significa que alguém ingressará no reino dos Céus de beca. A vitaliciedade significa tão somente que há, sim, perda do cargo, porém, com sentença judicial transitada em julgado.”

Dino também negou a argumentação de que ele não poderia declarar a extinção da aposentadoria compulsória em uma decisão monocrática. No entendimento do ministro, não se trata de declarar a norma inconstitucional – o que não seria possível no tipo de ação em análise -, mas, sim, declarar que a norma sobre aposentadoria compulsória, anterior a 1988, não foi recepcionada pela Constituição.

“A penalidade aplicada esteve fundamentada na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), anterior à Constituição e à EC 103/2017. Por essa razão, a apreciação da constitucionalidade da aposentadoria compulsória é conduzida no juízo de recepção ou não recepção”, afirmou.

LACUNA

O ministro Alexandre de Moraes disse que, desde a promulgação da Constituição de 1988, havia uma lacuna sobre as possibilidades de punição a magistrados. “Das três possibilidades graduais de sancionar o magistrado, uma acabou e a mais grave se tornou a aposentadoria compulsória”, afirmou.

“Até 1988, nos casos graves, imediatamente havia um processo administrativo no próprio tribunal. Ficou esse vácuo.” Moraes também declarou que “a aposentadoria compulsória, paga pelo contribuinte, não é sanção”.

Já a ministra Cármen Lúcia concordou sobre a “não recepção” da aposentadoria compulsória pela Constituição, mas fez uma ressalva sobre o julgamento pela Turma. “Temos uma compreensão que diz respeito a toda a sociedade, e é mais do que conveniente, talvez recomendável, que nesses casos o plenário se manifeste.”

O ministro Cristiano Zanin também defendeu o fim da aposentadoria compulsória, mas apenas como complemento do voto (o chamado obter dictum). Ele divergiu do relator em relação à tramitação dos processos de aposentadoria no Supremo. A Primeira Turma está com quatro ministros (em vez de cinco), desde a ida de Luiz Fux para a Segunda Turma.

A aposentadoria compulsória dos juízes como pena mais severa prevista em decorrência de um processo administrativo disciplinar, está prevista no artigo 42 da Loman, que entrou em vigor durante a ditadura militar, em 1979. A punição é aplicada em casos de corrupção, desvios de conduta e venda de sentenças. Magistrados que recebem a pena continuam recebendo vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. A decisão de Dino encerrou esse privilégio.

CONTESTAÇÃO

Os recursos da AGU e da PGR pediam que a decisão de Dino tivesse efeitos somente no caso concreto, que atinge um magistrado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A sentença foi contestada porque o tipo de ação em que a determinação foi feita não tem “efeito vinculante” – ou seja, é restrita ao caso específico em análise, sem cumprimento obrigatório pelos demais tribunais e pela administração pública.

“A decisão nem sequer ostenta natureza colegiada, tendo sido prolatada monocraticamente pelo relator. Por consequência, não se reveste das características formais e materiais exigidas para a produção de efeitos transcendentes ao caso concreto”, disse a AGU.

A PGR apontou que a decisão “afronta o devido processo legal” e que o tema exige “cautela e pronunciamento colegiado”. Para o órgão, a medida deveria ser julgada no plenário do STF. A Corte está com dez ministros, desde a aposentadoria de Luís Roberto Barroso.

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Por Redação Folha de Guarulhos.

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