Há poderes que fazem barulho e poderes que assinam em silêncio. O do juiz pertence à segunda espécie. Uma caneta pode tirar a liberdade, afastar pais de filhos, bloquear bens e ferir reputações. Por isso, talvez a primeira virtude da magistratura seja a contenção.
A lei não exige do juiz ausência de ideias, mas que suas convicções não ocupem o lugar da prova. O Código de Ética manda conservar “distância equivalente das partes”; a LOMAN veda opinião sobre processo pendente.
O CNJ vigia essa fronteira. Não é tribunal de apelação nem pode punir magistrado por divergir de sua interpretação jurídica. Mas independência não é salvo-conduto. O Conselho censurou Regiane Tonet por manifestações político-partidárias; aposentou compulsoriamente Eduardo Luiz Rocha Cubas por atuação político-partidária; e, em 2025, aposentou Marcelo Bretas em processos nos quais reconheceu, entre outras irregularidades, parcialidade e atividade político-partidária.
O caso Henry Borel oferece pergunta mais incômoda. Em dezembro de 2021, com a instrução em curso, a juíza Elizabeth Machado Louro afirmou que Monique Medeiros sofria discriminação decorrente da “índole patriarcal” da sociedade. Em gravação daquele período, disse não compreender por que Monique despertava mais ódio que Jairinho.
Cinco anos depois, no plenário do Júri, a questão reapareceu. Os jurados reconheceram a omissão de Monique como garantidora, rejeitaram sua absolvição e responderam afirmativamente à pergunta original sobre o caráter doloso da omissão — resposta que, segundo a acusação, preservava a imputação de homicídio doloso por omissão. O rumo mudou. A quesitação foi reformulada pela magistrada: passou-se a perguntar se a omissão teria sido culposa. A nova resposta levou à desclassificação para homicídio culposo e, sob competência da juíza togada, ao perdão judicial. A alteração é impugnada pela acusação.
Na sentença, a magistrada retomou a mesma chave argumentativa exteriorizada em 2021: falou em discriminação de gênero, cultura patriarcal e misoginia e afirmou que, fosse o pai na mesma situação, talvez sequer tivesse sido processado. O mesmo eixo argumentativo exteriorizado publicamente antes do encerramento da instrução reapareceu, anos depois, na fundamentação da sentença.
Não afirmo que toda manifestação prévia gere impedimento automático. A pergunta é outra: pode quem exteriorizou compreensão sobre uma das rés antes do encerramento da prova voltar a utilizá-la no julgamento, sobretudo após a reformulação da quesitação, hoje expressamente contestada pela acusação, sem que se examine a aparência de imparcialidade? A atuação da magistrada é objeto de reclamação disciplinar apresentada ao CNJ pelo pai de Henry, ainda sujeita à apuração. Apurar não é condenar.
A Justiça conhece o preço do erro. Marcos Mariano da Silva ficou quase treze anos preso ilegalmente, perdeu a visão e viu a família desmoronar. Francisco Mairlon Barros Aguiar, condenado a 47 anos, passou catorze anos preso até o STJ anular a condenação em 2025, chamando o caso de “erro judiciário gravíssimo”. Antônio Cláudio Barbosa permaneceu quase cinco anos preso por crimes sexuais que não cometeu; novas provas mostraram que fora confundido com o verdadeiro autor.
Quando o Estado condena o inocente, cria uma nova vítima e pode abandonar a vítima verdadeira, pois o autor real permanece fora do alcance da sentença.
Para o juiz, o processo pode ser um número; para quem está nele, pode ser a vida inteira. O magistrado não pertence à acusação, à defesa, ao governo ou à oposição. Pertence à Constituição. Deve ouvir antes de concluir, provar antes de condenar e tratar as partes com igualdade.
A ideologia pode morar no pensamento do juiz; não pode ocupar a cadeira destinada à prova.
O cidadão não precisa de um juiz que pense como ele, mas de um juiz capaz de ser justo também com quem pensa diferente.



