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A vítima no centro da justiça

Há uma solidão que o processo penal nem sempre enxerga: a de quem, depois de sofrer um crime, precisa convencer o Estado de que continua existindo. A vítima depõe, entrega documentos, revive a violência e aguarda. Quando a sentença chega, sua vida pode permanecer em ruínas. É nessa distância entre punir e reparar que se mede a qualidade da justiça.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) enfrenta esse abandono. No Mali, grupos armados dominaram a cidade de Timbuktu entre 2012 e 2013, submetendo a população a graves violações de direitos. Por sua participação nessas atrocidades, Al Hassan, integrante da polícia islâmica que atuava na cidade, foi condenado pelo TPI por crimes de guerra e contra a humanidade, incluindo tortura e perseguição religiosa.

A condenação não encerrou a história das vítimas. Em outubro de 2026, prosseguiu a discussão dos recursos contra a ordem de reparações, com manifestações próprias de seus representantes e do Escritório de Aconselhamento Público para as Vítimas. Quem sofreu os danos participa da definição de como repará-los.

Essa preocupação também atravessa o caso Ali Kushayb, líder das milícias Janjaweed, condenado por crimes de guerra e contra a humanidade cometidos em Darfur, no Sudão, entre 2003 e 2004, incluindo assassinatos e tortura. Em outubro, foram divulgados documentos da representação das vítimas e, no dia 23, o Fundo em Benefício das Vítimas apresentou novas manifestações sobre reparações.

Os casos revelam uma escolha jurídica: reconhecer a vítima como titular de direitos próprios. O Estatuto de Roma prevê reparações, como indenização, restituição e reabilitação, e permite recorrer da ordem reparatória por meio de advogado. Assim, a participação da vítima não se esgota no fornecimento de provas para a acusação.

Mas direitos precisam de recursos. Em 30 de outubro, o TPI anunciou uma contribuição austríaca de 200 mil euros ao Fundo: metade para sobreviventes de violência sexual e baseada em gênero; metade para reparações e outros programas. Esse mecanismo ajuda a enfrentar a insuficiência patrimonial dos condenados e a transformar decisões em assistência.

Essa experiência ilumina um desafio brasileiro: assegurar que a vítima receba proteção e atendimento, sem depender da boa vontade de cada agente. A Lei 15.516/2026, a Aliança Lilás do Conselho Nacional de Justiça e a proposta aprovada pelo Conselho Nacional do Ministério Público apontam para essa construção.

A lei organiza o atendimento em casos de estupro e outras formas de violência física contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis. Determina assistência médica imediata, informação sobre direitos, preservação de vestígios e capacitação dos profissionais. A proteção da pessoa e a preservação da prova passam a integrar um mesmo fluxo de cuidado.

Seu artigo 6º acrescenta uma consequência: o descumprimento do protocolo que cause revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção poderá configurar violência institucional. A punição exige os requisitos da Lei de Abuso de Autoridade; não decorre automaticamente de qualquer falha. Ainda assim, reforça-se o dever de apurar responsabilidades quando o Estado agrava o sofrimento que deveria aliviar.

Para que esse cuidado chegue a tempo, a Aliança Lilás prevê integração progressiva entre os sistemas da Justiça e da segurança pública, acompanhando a medida protetiva até seu cumprimento. Na mesma direção, a proposta aprovada pelo CNMP em 27 de outubro prevê análise ministerial em até 24 horas nos casos da Lei Henry Borel e em até 48 horas nos da Lei Maria da Penha e de violência política de gênero contra a mulher. A entrada em vigor da resolução depende de sua publicação oficial.

Ouvir, proteger e reparar precisam fazer parte da mesma ideia de justiça. Esse compromisso é compatível com o contraditório e a ampla defesa e reconhece que a vítima tem dignidade a resguardar. A sentença pode encerrar um processo. O compromisso com quem sofreu não deveria terminar ali.

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Cristiano Medina da Rocha é advogado Criminalista, Especialista em Direito Constitucional com ênfase em Penal, mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP, Professor de Processo Penal e Constitucional na FIG-Unimesp. Conselheiro da OAB/SP – (19-21)

Insta: @crismedinarocha

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