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PRÉ-CAMPANHA, ENTRE AS “PALAVRAS MÁGICAS”, A MULTA E O RISCO DE CASSAÇÃO

Antes de 16 de agosto, início da propaganda eleitoral de 2026, a pré-campanha permite apresentar ideias, divulgar pretensa candidatura e pedir apoio político. O limite é antecipar a campanha por pedido explícito de voto, meio proibido ou quebra da igualdade entre concorrentes.

“Palavras mágicas” não são lista oficial: são expressões que, no contexto, equivalem a “vote em mim”. O conjunto da mensagem é avaliado. “Vamos juntos até a vitória” ou “posso contar com vocês?”, ligados ao pleito, podem pedir voto. “Voltar ao passado nunca mais”, sobre a imagem da adversária, foi pedido de não voto no AgR-REspEl nº 0600069-56.

Em 30 de abril de 2026, ao analisar as Eleições 2024 em Barueri, o TSE decidiu, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral (AgR-AREspE) nº 0600039-61, que “SOU FURLAN”, “VAMOS JUNTOS” e “VEM COMIGO” ultrapassaram o apoio genérico. A retirada posterior não afasta a sanção. A multa varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou alcança o custo da publicidade, se maior.

Também pode haver irregularidade no uso de outdoor, brindes ou estrutura de comício. É proibido remunerar terceiros ou influenciadores para promover candidaturas. O impulsionamento pago na internet, porém, é permitido se contratado diretamente por partido, federação ou pré-candidato, identificado, sem pedido de voto e com gastos moderados, proporcionais e transparentes.

“Impugnação” exige precisão. Propaganda antecipada isolada normalmente gera remoção e multa, sem eliminar automaticamente a candidatura. O registro pode ser impugnado por falta de condição de elegibilidade ou inelegibilidade. Fatos graves da pré-campanha podem configurar abuso de poder, uso indevido dos meios de comunicação ou gastos ilícitos, com cassação do registro ou diploma e inelegibilidade.

No Recurso Ordinário (RO) nº 0601616-19, o TSE reconheceu propaganda antecipada massiva e pagamentos fora da contabilidade de Selma Arruda, eleita senadora por Mato Grosso pelo PSL em 2018. A chapa tinha Gilberto Eglair Possamai, o Beto Possamai, como primeiro suplente, e Clérie Fabiana Mendes como segunda suplente. Quando o recurso foi julgado, Selma já estava no Podemos. Houve cassação dos diplomas, perda do mandato, novo pleito direto e inelegibilidade por oito anos.

Na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600814-85, a reunião com embaixadores de 18 de julho de 2022, com bens públicos e difusão midiática, foi considerada abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. Jair Bolsonaro foi declarado inelegível por oito anos. Não houve cassação do registro porque a chapa não foi eleita.

Pedido antecipado de voto, sozinho, não é crime: é ilícito de propaganda. A fronteira penal é cruzada, por exemplo, na compra de voto. O artigo 299 do Código Eleitoral pune dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber vantagem para obter voto ou abstenção, mesmo se a oferta for recusada. O delito pode ocorrer antes do registro e exige finalidade eleitoral dirigida a eleitor identificado ou identificável. No Recurso Especial Eleitoral (REspe) nº 311285, promessa de cargo em troca de votos caracterizou o crime.

Na propaganda eleitoral ou durante a campanha, também pode ser crime divulgar fato que o agente sabe ser falso sobre partido ou candidato, capaz de influenciar o eleitorado, conforme o artigo 323. Crimes contra a honra, denunciação caluniosa eleitoral e violência política de gênero também podem gerar ação penal. Condenação colegiada por crime eleitoral punido com prisão pode produzir inelegibilidade, observada a Lei Complementar nº 64/1990.

Pré-campanha responsável não é silêncio, mas método. Uma frase pode gerar multa; abuso, caixa dois ou compra de votos podem retirar o candidato da disputa e abrir processo criminal.

  • AgR-REspEl nº 0600069-56 — pedido antecipado de não voto⁠
  • AgR-AREspE nº 0600039-61 — “palavras mágicas”⁠
  • Regras oficiais da pré-campanha de 2026⁠
  • RO nº 0601616-19 — acórdão integral do caso Selma Arruda⁠
  • Resultado final da AIJE nº 0600814-85⁠
  • REspe nº 311285 — promessa de cargo em troca de votos

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Cristiano Medina da Rocha é advogado Criminalista, Especialista em Direito Constitucional com ênfase em Penal, mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP, Professor de Processo Penal e Constitucional na FIG-Unimesp. Conselheiro da OAB/SP – (19-21)

Insta: @crismedinarocha

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