ENVIE SUAS DENUNCIAS E VÍDEOS PARA NOSSO E-MAIL: @REDACAOFOLHADEGUARULHOS.COM.BR

Quando os filhos se tornam alvo: o vicaricídio e a face mais cruel da violência contra a mulher

Quando os filhos se tornam alvo: o vicaricídio e a face mais cruel da violência contra a mulher

Nova legislação brasileira reconhece que crianças também podem ser vítimas diretas da violência utilizada para punir, controlar ou destruir emocionalmente uma mulher

Por Brynner Bridau – Advogado Criminalista

A violência contra a mulher nem sempre termina na própria mulher. Em alguns dos episódios mais graves de violência doméstica, filhos e familiares passam a ser utilizados pelo agressor como instrumentos de vingança, controle e punição. São crianças ameaçadas, agredidas, sequestradas ou, em situações extremas, mortas não apenas por aquilo que representam individualmente, mas com a finalidade específica de atingir emocionalmente suas mães.

O Direito brasileiro passou recentemente a dar nome e tratamento penal específico a uma das formas mais brutais desse fenômeno: o vicaricídio.

A Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, introduziu o artigo 121-B no Código Penal e passou a considerar vicaricídio o ato de matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher com a finalidade específica de lhe causar sofrimento, puni-la ou controlá-la, dentro de um contexto de violência doméstica e familiar. A pena prevista é de 20 a 40 anos de reclusão, e o crime foi incluído entre os crimes hediondos.

A legislação foi além. Quando a vítima do vicaricídio é criança ou adolescente, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade. O mesmo aumento pode ocorrer quando o crime é cometido na presença da mulher que se pretende atingir ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.

É uma mudança legislativa importante porque reconhece algo que há muito tempo é percebido na realidade da violência doméstica: o agressor pode utilizar os filhos como extensão da violência exercida contra a mulher.

Essa violência não começa necessariamente com um homicídio. A própria Lei Maria da Penha foi modificada para reconhecer expressamente a chamada violência vicária, definida como aquela praticada contra descendentes, ascendentes, dependentes, enteados, parentes, pessoas sob responsabilidade da mulher ou integrantes de sua rede de apoio, com a intenção de atingi-la.

Imagine-se, por exemplo, o agressor que ameaça uma mãe dizendo que ela jamais verá novamente o filho caso termine o relacionamento; aquele que agride a criança como forma de obrigar a mulher a retomar a convivência; ou, na situação mais extrema, quem tira a vida de um filho com a finalidade deliberada de provocar sofrimento permanente à mãe. São manifestações diferentes de uma mesma lógica de domínio.

Do ponto de vista jurídico, contudo, é necessário cuidado. Nem todo homicídio de uma criança ocorrido dentro de uma relação familiar será automaticamente vicaricídio. A nova figura penal exige uma finalidade específica: a morte deve ter sido praticada para causar sofrimento, punição ou controle à mulher no contexto de violência doméstica e familiar.

Essa distinção será extremamente relevante nos inquéritos policiais, nas denúncias apresentadas pelo Ministério Público e, posteriormente, nos julgamentos perante o Tribunal do Júri. Não basta apenas demonstrar quem matou. Será necessário reconstruir a dinâmica familiar, eventuais ameaças anteriores, mensagens, histórico de violência, medidas protetivas, testemunhos e outros elementos capazes de demonstrar a motivação específica exigida pelo novo tipo penal.

O vicaricídio surge em um momento no qual o Brasil continua enfrentando números elevados de mortes de mulheres. Dados divulgados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública apontam 848 vítimas de feminicídio entre janeiro e julho de 2026. Houve redução de 3,2% em comparação ao mesmo período de 2025, quando foram registradas 876 vítimas, mas o número permanece suficientemente grave para demonstrar a dimensão do problema.

Em Guarulhos, a questão também está longe de ser abstrata. O Mapa da Violência contra as Mulheres elaborado pelo município registrou, somente no primeiro semestre de 2025, nove ocorrências de feminicídio, entre casos consumados e tentados — dois consumados e sete tentados. O levantamento municipal reúne ainda milhares de registros envolvendo outras formas de violência contra mulheres.

Há ainda outro grupo de crianças que não pode ser esquecido: os filhos que sobrevivem ao feminicídio de suas mães.

Quando uma mulher é assassinada pelo companheiro ou ex-companheiro, muitas vezes o crime produz duas tragédias simultâneas. A primeira é evidente: a perda da vida da vítima. A segunda permanece durante anos e atinge filhos que perdem a mãe e, frequentemente, também deixam de conviver com o pai, justamente porque ele é o autor ou suspeito do crime.

São crianças que podem enfrentar luto, ruptura familiar, mudança de residência, dificuldades financeiras e consequências emocionais profundas.

O legislador também começou a olhar para essa realidade. A Lei nº 14.717/2023 criou uma pensão especial destinada aos filhos e dependentes menores de 18 anos órfãos em razão de feminicídio, observados os critérios de renda previstos na legislação. O benefício corresponde a um salário mínimo destinado ao conjunto dos beneficiários e foi regulamentado pelo Decreto nº 12.636/2025, que atribuiu ao INSS o processamento dos requerimentos.

Também merece destaque a alteração promovida em 2024 no próprio crime de feminicídio. Atualmente previsto como crime autônomo no artigo 121-A do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos, ele possui causas específicas de aumento relacionadas à infância. A pena pode ser majorada quando a vítima é mãe ou responsável por criança ou adolescente e também quando o feminicídio ocorre na presença física ou virtual de descendente da vítima.

Isso significa reconhecer juridicamente algo essencial: uma criança que presencia o assassinato da própria mãe não pode ser tratada como simples espectadora de um crime cometido contra outra pessoa. Ela também é profundamente atingida pela violência.

A criação de novos crimes e o aumento das penas possuem importância, mas o Direito Penal normalmente chega quando a violência já atingiu seu estágio mais grave. O verdadeiro desafio está em identificar os sinais anteriores: perseguições, ameaças dirigidas aos filhos, descumprimentos de medidas protetivas, frases de vingança após a separação e tentativas de utilizar crianças como mecanismo de chantagem ou controle.

Quando um agressor diz a uma mulher “se você me deixar, vai perder aquilo que mais ama”, essa frase não deve ser vista apenas como uma manifestação emocional decorrente do término de um relacionamento. Dependendo das circunstâncias, pode representar um grave sinal de escalada da violência.

A proteção à mulher, portanto, precisa necessariamente incluir a proteção de seus filhos.

O feminicídio, a violência vicária e agora o vicaricídio demonstram que a violência doméstica não deve ser analisada como uma sucessão de episódios isolados. Muitas vezes existe uma trajetória progressiva de controle, ameaça, agressão e vingança.

A legislação brasileira avançou ao reconhecer essa realidade. O próximo passo é fazer com que delegacias, Ministério Público, Poder Judiciário, advocacia, escolas, serviços de saúde e assistência social consigam identificar os sinais antes que uma ameaça dirigida a uma criança se transforme em mais um processo criminal — e, sobretudo, em mais uma família destruída.

Proteger uma mulher da violência doméstica também significa proteger seus filhos. E compreender isso antes da tragédia pode ser a diferença entre aplicar uma pena e salvar uma vida.

Avatar photo

Advogado Criminalista formado pela FIG-UNIMESP, Pós-Graduado em ciências criminais pela Pontefícia Universidade Católica (PUC).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *