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O Celular na Cela e os Limites da Justiça Uma reflexão sobre garantias processuais, fiscalização do sistema prisional e a necessidade de igualdade perante a lei.

O celular na cela e a necessária reflexão sobre Justiça, garantias e privilégios

A notícia de que um aparelho celular teria sido encontrado na cela de Jairo Souza Santos Júnior, condenado pelo Tribunal do Júri no caso Henry Borel, impõe uma reflexão que precisa ser feita com equilíbrio, responsabilidade e respeito ao devido processo legal.


O tema não comporta conclusões apressadas. A existência do aparelho, as circunstâncias de sua entrada, o tempo em que permaneceu no local, os eventuais contatos realizados e a possível repercussão processual de seu uso são questões que devem ser objeto de apuração técnica, transparente e institucionalmente séria.


Não se trata de defender punições automáticas, nem de transformar suspeitas em verdades absolutas. O processo penal democrático exige prova, contraditório, ampla defesa e controle jurisdicional. Esses valores são indispensáveis tanto para quem atua na defesa criminal quanto para quem, em determinadas situações, atua como assistente de acusação em nome das vítimas.
Mas justamente por isso o fato merece atenção. O sistema de Justiça só preserva sua legitimidade quando atua com igualdade. A prisão não pode ser espaço de exceção, privilégio ou comunicação clandestina. Do mesmo modo, a persecução penal não pode ser ambiente de vingança, exposição indevida ou supressão de garantias. Entre esses dois extremos está a verdadeira função do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito.


A eventual presença de um celular dentro de uma unidade prisional não representa apenas uma infração administrativa. Em tese, pode significar falha de fiscalização, favorecimento indevido, comunicação não autorizada e até risco de interferência em investigações, processos ou execuções penais. Por isso, a resposta adequada não é o discurso inflamado, mas a investigação rigorosa.
É preciso apurar como o aparelho ingressou no presídio, quem teve contato com ele, se houve facilitação interna ou externa, quais comunicações foram realizadas e se houve algum reflexo concreto no andamento do processo. Essa apuração interessa à sociedade, às vítimas, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à defesa e ao próprio sistema prisional.


É necessário reconhecer que garantias processuais não se confundem com privilégios clandestinos. A ampla defesa se exerce nos autos, por meio de advogado constituído, com controle judicial e respeito às regras do processo. Qualquer comunicação irregular, se confirmada, deve ser examinada à luz da legalidade e de seus possíveis efeitos.


O caso Henry Borel marcou profundamente o país. A morte de uma criança de apenas quatro anos ultrapassou os limites de um processo criminal e passou a simbolizar a dor de uma família, a vulnerabilidade da infância e a necessidade de uma Justiça capaz de responder com firmeza, mas sem abandonar seus próprios fundamentos.


É nesse ponto que a reflexão se torna mais ampla. A sociedade espera do sistema penal duas coisas que não são incompatíveis: efetividade e legalidade. Efetividade para que crimes graves não fiquem sem resposta. Legalidade para que a resposta estatal não seja contaminada por arbitrariedades, abusos ou espetacularização.


O celular supostamente encontrado na cela, portanto, deve ser visto como um alerta institucional. Não autoriza prejulgamentos, mas exige investigação. Não elimina garantias, mas reclama fiscalização. Não transforma o processo penal em instrumento de vingança, mas reforça a necessidade de que a execução da pena e a custódia prisional sejam levadas a sério.
A Justiça não se realiza apenas no momento da condenação. Ela também se realiza na forma como o Estado conduz o processo, preserva as garantias das partes, fiscaliza o cumprimento das decisões e impede que determinados indivíduos tenham acesso a facilidades incompatíveis com a igualdade perante a lei.


Quando se permite que a prisão funcione de maneira seletiva, com rigor para uns e tolerância para outros, a confiança pública se enfraquece. E quando a confiança na Justiça se enfraquece, todos perdem: vítimas, acusados, advogados, magistrados, membros do Ministério Público e a própria sociedade.


Por isso, a resposta correta ao episódio deve ser técnica, serena e firme. Técnica, para que se apure com prova e método. Serena, para que não se substitua o processo por clamor público. Firme, para que eventuais privilégios, se comprovados, não sejam naturalizados.


O processo penal não pode ser instrumento de perseguição, mas também não pode ser refém de privilégios. A prisão não pode ser ambiente de arbítrio, mas também não pode ser território sem controle. A defesa é sagrada, mas a clandestinidade não é prerrogativa.


Essa é a reflexão que o episódio impõe: uma Justiça verdadeiramente democrática precisa proteger garantias, respeitar as vítimas, assegurar a defesa e, ao mesmo tempo, impedir que qualquer pessoa esteja acima das regras.


No fim, a questão não é apenas o celular. É o que ele pode representar. E é justamente por isso que o fato deve ser apurado com seriedade, transparência e absoluto respeito à legalidade.

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Cristiano Medina da Rocha é advogado Criminalista, Especialista em Direito Constitucional com ênfase em Penal, mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP, Professor de Processo Penal e Constitucional na FIG-Unimesp. Conselheiro da OAB/SP – (19-21)

Insta: @crismedinarocha

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