Decisão do Ministro Francisco Falcão aplicou a nova Lei de Improbidade Administrativa e afastou condenação baseada em violação genérica a princípios da Administração Pública
O Superior Tribunal de Justiça extinguiu a ação civil pública por ato de improbidade administrativa relacionada ao destombamento e à demolição da Casa Saraceni, imóvel localizado na Rua José Saraceni, nº 162, no bairro de Itapegica, em Guarulhos/SP.
A ação havia sido ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra diversos réus, sob a alegação de irregularidades no procedimento administrativo que resultou no destombamento do imóvel, apontado como bem de valor histórico, cultural e arquitetônico para o município. Segundo a acusação, o ato teria favorecido interesses privados ligados às empresas responsáveis pela exploração do Shopping Internacional de Guarulhos.
Entre os recorrentes estavam pessoas físicas e jurídicas envolvidas na controvérsia, como ABK do Brasil – Empreendimentos e Participações Ltda., Levian Participações e Empreendimentos S.A., Eduardo Carneiro Martins, Gustavo Henric Costa, Cecília Cristiane Frazão Martinez, Walnice Rodrigues de Almeida Batista, Rejane dos Santos Silva, Paulo Roberto Cecchinato, Eduardo Kamei Yukisaki, Carlos Augusto Mattei Faggin, João Roberto Rocha Moraes, Antônio Carlos Barbosa Neves, Hélio Donizeti Arantes, Sebastião Alves de Almeida, além do vereador Lameh Abdul Rahman Smeili.
Em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente. O juízo reconheceu que, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, não estaria presente o elemento subjetivo necessário para a responsabilização por improbidade administrativa.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença e condenou parte dos réus com fundamento no antigo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. O acórdão entendeu que o destombamento e a demolição da Casa Saraceni teriam ocorrido para atender a interesses privados, em suposta violação aos deveres de legalidade, moralidade e impessoalidade.
A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recursos especiais. Ao analisar o caso, o Ministro Francisco Falcão, relator do Recurso Especial nº 2261795/SP, reconheceu que a condenação não poderia ser mantida diante do novo regime jurídico da improbidade administrativa.
A decisão destacou que a Lei nº 14.230/2021 alterou profundamente o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, afastando a possibilidade de condenação genérica por mera violação aos princípios da Administração Pública. Com a reforma legislativa, os atos de improbidade por ofensa a princípios passaram a exigir tipificação taxativa, não sendo mais admitida imputação ampla fundada apenas em legalidade, moralidade ou impessoalidade.
O ponto central da decisão foi o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta. Para o relator, como a condenação havia sido fundada no antigo caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, e como o processo ainda não possuía trânsito em julgado, deveria ser aplicada a orientação atual do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da nova lei aos processos em curso.
O Ministro Francisco Falcão também ressaltou que não seria possível reenquadrar os fatos nos tipos atualmente previstos pela legislação. Assim, ausente a continuidade típico-normativa, a ação civil pública não poderia prosseguir no campo da improbidade administrativa.
Ao final, o STJ deu provimento aos recursos especiais e julgou extinta a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sem imposição de sucumbência.
A decisão representa importante vitória jurídica dos recorrentes perante a Corte Superior, afastando os efeitos da condenação anteriormente imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso do vereador Lameh Abdul Rahman Smeili, a atuação do Dr. Cristiano Medina da Rocha integrou a estratégia defensiva que resultou no acolhimento da tese jurídica aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para Medina, “A decisão do STJ restabelece a correta aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Não se pode admitir condenação fundada em imputações genéricas, especialmente após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir tipificação taxativa e demonstração precisa da conduta ímproba. No caso, ficou reconhecida a atipicidade superveniente da conduta, razão pela qual a extinção da ação era medida de rigor”, afirmou.
Segundo Cristiano Medina da Rocha, a vitória possui especial relevância porque afasta os efeitos de uma condenação que não encontrava mais amparo no novo regime jurídico da improbidade administrativa.
“A defesa sempre sustentou que a responsabilização por improbidade deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal. O julgamento confirma que o Direito Sancionador não comporta interpretações amplas em prejuízo do cidadão. Trata-se de uma decisão tecnicamente correta, juridicamente segura e coerente com a orientação atual dos Tribunais Superiores”, concluiu o advogado.
A decisão foi proferida em Brasília, em 8 de junho de 2026, com publicação no DJEN/CNJ em 11 de junho de 2026.



