Defesa voltou a acionar tribunais para suspender julgamento marcado para 25 de maio; decisões recentes mantêm, até aqui, o caminho livre para o Júri Popular no caso Henry Borel
A poucos dias da sessão do Tribunal do Júri marcada para 25 de maio de 2026, a defesa de Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como Jairinho, voltou a tentar impedir ou adiar o julgamento popular no caso da morte do menino Henry Borel. A nova ofensiva jurídica ocorreu após o julgamento anteriormente designado para 23 de março de 2026 ter sido adiado, em meio a uma crise processual provocada pelo abandono do plenário pela defesa.
Nesta semana, porém, os principais pedidos defensivos foram analisados pelo Poder Judiciário. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi indeferida liminar em habeas corpus que pretendia suspender o Júri com base em alegada restrição de acesso a um notebook Dell apreendido nos autos. No Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma também enfrentou a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia do laudo de necropsia e negou provimento aos recursos, mantendo afastada, por ora, a tentativa de paralisação do julgamento.
O processo se aproxima, assim, de um novo momento decisivo. De um lado, a defesa insiste em apontar supostas nulidades, cerceamento de defesa e irregularidades na produção de provas. De outro, decisões recentes do TJRJ e do STJ têm reiterado que os argumentos apresentados não justificam, nesta fase, a suspensão do Júri Popular.
A estratégia da defesa: questionar provas e pedir a suspensão do julgamento
A defesa de Jairinho vem sustentando, em sucessivas medidas judiciais, que o acusado não poderia ser submetido ao Tribunal do Júri sem que antes fossem examinadas alegações de nulidade relacionadas à prova pericial.
Um dos principais eixos dessa estratégia envolve o laudo de necropsia e suas complementações. Em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os advogados alegaram que diligências requeridas na fase do art. 422 do Código de Processo Penal teriam sido indeferidas indevidamente. Entre os pedidos estavam a realização de perícia de autenticidade em imagens fotográficas do laudo de necropsia, a preservação de metadados, a disponibilização de fotografias de identificação da vítima e a requisição de documentos internos do IML.
Em linguagem simples, a chamada cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos usados para assegurar que uma prova permaneça íntegra, rastreável e confiável desde sua coleta até sua utilização no processo. Quando a defesa fala em quebra da cadeia de custódia, busca afirmar que determinada prova teria perdido confiabilidade por ausência de registro adequado de origem, guarda, processamento ou preservação.
No caso, a defesa alegou que o laudo de necropsia original teria sido seguido por diversas complementações, questionou a origem de fotografias, apontou a destruição de anotações pessoais do perito e sustentou que não teria havido preservação suficiente de metadados e registros técnicos. Essas alegações, porém, são teses defensivas e não foram acolhidas pelas decisões recentes como motivo bastante para impedir o julgamento.
TJRJ já havia denegado habeas corpus sobre a cadeia de custódia
No habeas corpus nº 0105406-34.2025.8.19.0000, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou a ordem. O acórdão registrou que eventual violação da cadeia de custódia deve ser analisada pelo magistrado que conduz a ação penal, em cotejo com o conjunto probatório, não bastando a mera alegação de irregularidade.
A Corte também destacou que a matéria relativa à cadeia de custódia já havia sido apreciada em recurso próprio e rejeitada por decisão unânime do colegiado, razão pela qual não caberia nova reapreciação em habeas corpus, sob pena de violação à colegialidade e à segurança jurídica.
Outro ponto relevante da decisão foi a conclusão de que a magistrada de primeiro grau vinha conduzindo o procedimento com motivação suficiente, de acordo com a fase do art. 422 do CPP, preservando o equilíbrio entre as partes, a boa ordem processual e a preparação da sessão plenária do Tribunal do Júri. Para o TJRJ, não havia ilicitude a declarar nem ponto a reformar na decisão de primeira instância.
STJ também enfrenta tese defensiva e nega provimento
A discussão chegou também ao Superior Tribunal de Justiça. Em sessão da Quinta Turma, realizada em 19 de maio de 2026, a defesa voltou a sustentar a existência de suposta quebra da cadeia de custódia do laudo de necropsia. Pediu o reconhecimento da inadmissibilidade dos laudos, o desentranhamento das provas ou, subsidiariamente, a realização de diligências, além da suspensão do Júri marcado para 25 de maio.
O relator, ministro Messod Azulay, reconheceu parcialmente razão à defesa apenas em ponto processual, ao admitir o exame do recurso ordinário. No mérito, porém, negou provimento. Segundo o voto, apesar dos argumentos defensivos, não havia prova pré-constituída capaz de demonstrar a ocorrência de quebra da cadeia de custódia.
O ministro destacou que as anotações pessoais do médico-legista não seriam vestígios coletados do local ou da vítima do crime e, por isso, não se enquadrariam no conceito de cadeia de custódia previsto no art. 158-A, §3º, do CPP. Também afirmou que as complementações ao laudo decorreram de quesitos formulados pela autoridade policial e pela própria defesa, não havendo irregularidade, por si só, na utilização de anotações pessoais do perito para orientar respostas constantes dos laudos.
O relator ainda ressaltou que o descarte posterior dessas anotações não caracteriza, isoladamente, prejuízo concreto à defesa. Quanto às fotografias anexadas ao laudo, o STJ também entendeu que não havia prova pré-constituída suficiente de quebra da cadeia de custódia. Ao final, a Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou o relator e negou provimento aos agravos regimentais.
Novo habeas corpus tenta suspender o Júri por causa de notebook Dell
Mesmo após essas decisões, a defesa apresentou nova frente de questionamento. Desta vez, alegou cerceamento de defesa pela negativa de acesso do perito defensivo ao disco rígido de um notebook Dell apreendido nos autos.
No habeas corpus nº 0033091-71.2026.8.19.0000, os impetrantes sustentaram que o laudo oficial não teria alcançado a extração integral do conteúdo do equipamento e que um parecer técnico particular apontaria a possibilidade de recuperação por métodos não utilizados pela perícia oficial. Com base nisso, pediram liminarmente a suspensão da sessão plenária de 25 de maio e, no mérito, autorização para que o perito da defesa acessasse o disco rígido no órgão oficial.
A defesa afirmou que, no Tribunal do Júri, não bastaria a presença formal em plenário, pois a plenitude de defesa exigiria condições reais de atuação, inclusive com acesso e exame dos elementos probatórios já documentados ou periciados.
TJRJ nega liminar e mantém Júri no calendário
O desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, relator na 7ª Câmara Criminal do TJRJ, indeferiu o pedido liminar. Segundo a decisão, em cognição sumária, não se verificou manifesta ilegalidade ou urgência que justificasse a suspensão do julgamento.
O relator afirmou que a decisão de primeira instância não se revelava teratológica, pois o indeferimento do acesso ao material foi justificado por impedimento físico da diligência. Também registrou que eventual prejuízo à defesa poderia ser enfrentado como preliminar de julgamento, se arguido oportunamente.
Na decisão de origem, transcrita no habeas corpus, a magistrada da 2ª Vara Criminal afirmou ter indeferido integralmente os pedidos formulados pela defesa de Jairinho. A juíza registrou que todo o conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos já havia sido disponibilizado às partes antes da sessão anteriormente designada. Também mencionou que, naquela ocasião, a argumentação da defesa para requerer o adiamento — e, posteriormente, abandonar o plenário — teria se restringido ao conteúdo do notebook pertencente ao assistente de acusação e ao aparelho celular Xiaomi, questões que, segundo a decisão, já estariam superadas.
Ainda conforme a decisão de primeiro grau, a extração integral do notebook, como pretendia a defesa, mostrou-se impossível em razão de dano irreparável do dispositivo, causado pelo decurso do tempo em que permaneceu sem utilização. A magistrada também afirmou que o pedido de acesso direto aos equipamentos pela defesa no ICCE não encontrava amparo legal naquele momento processual.
Assistente de acusação critica abandono do plenário
O assistente de acusação Cristiano Medina da Rocha criticou a postura adotada pela defesa no julgamento adiado de 23 de março e manifestou preocupação com a possibilidade de uma estratégia semelhante ser repetida no Júri designado para 25 de maio.
Para Medina, a defesa tem pleno direito de recorrer, impugnar decisões e sustentar todas as teses que entender cabíveis, mas deve fazê-lo dentro dos limites da lei e respeitando as decisões judiciais.
“A defesa tem todo o direito de recorrer, de impugnar decisões e de sustentar suas teses. O que não se pode admitir é transformar a discordância com decisões judiciais em comportamento voltado a impedir a realização do Júri. As decisões existem para serem cumpridas, e os recursos existem para serem manejados dentro da lei. Abandonar o plenário com o objetivo de inviabilizar o julgamento, como ocorreu na sessão anteriormente designada, é uma afronta à sociedade, à Justiça e aos familiares de Henry, que aguardam há anos por uma resposta do Tribunal do Júri”, afirmou.
Cristiano Medina também disse ver com preocupação a proximidade do novo julgamento, diante do histórico recente de incidentes processuais.
“A preocupação da assistência de acusação é que se tente repetir, no dia 25 de maio, uma estratégia de tumulto ou abandono para frustrar novamente o julgamento. O processo já foi submetido ao crivo do Judiciário, do TJRJ e do STJ. Quem discorda deve recorrer, mas não pode agir contra a lei e contra a ordem do julgamento.”
Para o assistente de acusação, o julgamento pelo Tribunal do Júri é o espaço constitucional adequado para que acusação e defesa apresentem suas versões, questionem provas, ouçam testemunhas e submetam suas teses ao Conselho de Sentença.
Por que sucessivos adiamentos interessariam a um réu preso há anos?
A sucessão de pedidos apresentados às vésperas do Júri levanta uma reflexão pública inevitável: por que um réu preso há cerca de cinco anos teria interesse em sucessivos adiamentos do julgamento popular?
A resposta pode envolver diferentes fatores. Pode haver estratégia processual legítima, tentativa de ampliar o debate sobre provas, busca por novas teses defensivas ou preocupação com eventual nulidade futura. Esse é o argumento apresentado pela defesa: evitar que o julgamento ocorra sem que, segundo ela, todos os pontos probatórios estejam devidamente esclarecidos.
Mas a insistência em pedidos de suspensão às vésperas do Júri também permite uma reflexão sobre os efeitos práticos de cada adiamento. Cada nova suspensão posterga a deliberação do Conselho de Sentença, prolonga a tramitação do processo e mantém indefinida a resposta judicial aguardada pela sociedade e pelos familiares da vítima.
Há ainda um elemento externo ao processo que deve ser tratado com cautela. Reportagens públicas indicam que Jairinho está custodiado no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira, conhecido como Bangu 8, no Complexo de Gericinó, unidade que já abrigou presos de grande repercussão pública. A CNN informou, ainda em 2021, que Jairo Souza Santos Júnior passou a dividir cela com outros detentos no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira, conhecido como Bangu 8; reportagem de 2026 também apontou que ele permanecia preso nessa unidade. (CNN Brasil) (Portal de notícias Brasil em Folhas)
O Bangu 8 também já apareceu em outros casos de grande repercussão. A Agência Brasil noticiou que presos ligados à Lava Jato foram levados ao Presídio Pedrolino Werling de Oliveira, conhecido como Bangu 8, e reportagens sobre Sérgio Cabral registraram a passagem do ex-governador pela unidade. (Agência Brasil) (Agência Brasil) Mais recentemente, veículos também noticiaram a transferência de Rodrigo Bacellar para o mesmo presídio. (Metrópoles)
Não há, nos documentos judiciais analisados pela reportagem, prova direta de que a estratégia defensiva esteja relacionada ao local de custódia. Também não há elemento documental, nos autos examinados, que permita afirmar que eventual condenação levaria automaticamente à transferência de Jairinho para outra unidade prisional. Ainda assim, é fato que condenações podem alterar a situação jurídica de presos e, em determinados casos, repercutir na classificação prisional, no regime de cumprimento e na unidade de custódia. Esse contexto torna legítima a reflexão jornalística sobre os efeitos concretos de sucessivos adiamentos, sem que isso autorize concluir, sem prova, qual seja a real motivação da defesa.
Entre o direito de defesa e o dever de cumprir decisões judiciais
O caso exige equilíbrio. Todo acusado tem direito à ampla defesa, ao contraditório, à plenitude de defesa no Tribunal do Júri e ao uso dos recursos previstos em lei. Esse direito não pode ser relativizado pela gravidade da acusação ou pela comoção social do caso.
Mas o processo penal também exige respeito às decisões judiciais. Quando o Judiciário aprecia pedidos, fundamenta suas decisões e mantém o julgamento, as partes podem recorrer, mas não podem transformar a inconformidade em obstáculo deliberado à realização da sessão.
No caso de Jairinho, o TJRJ já denegou ordem em habeas corpus sobre cadeia de custódia, o STJ enfrentou os argumentos defensivos e negou provimento aos recursos, e o TJRJ também indeferiu liminar no novo habeas corpus sobre o notebook Dell. Até aqui, portanto, não há decisão suspendendo o Júri Popular marcado para 25 de maio de 2026.
Depois de anos de tramitação, recursos, habeas corpus e incidentes processuais, o caso se aproxima novamente do Conselho de Sentença. A expectativa é que acusação e defesa apresentem suas teses perante os jurados, dentro das regras do processo penal, com respeito aos direitos de todas as partes, mas também com respeito à sociedade, à Justiça e à memória de Henry Borel.



