Justiça condena homem a pagar R$ 14 mil por divulgação de imagens íntimas de colega de trabalho

A Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um homem por danos morais decorrentes da divulgação não consentida de imagens íntimas de uma mulher a colegas e superiores hierárquicos do ambiente de trabalho. A decisão foi tomada pela 1.ª Turma Recursal do Poder Judiciário, segundo a qual a prática “caracteriza grave violação aos direitos da personalidade” e configura “dano moral, independentemente da demonstração de consequências laborais diretas”.

O caso ocorreu na região de Concórdia. Segundo a acusação, o homem enviou, por e-mail, fotografias íntimas da vítima no dia 31 de dezembro de 2022. Ao recorrer, o réu negou a autoria das mensagens. Alegou “ausência de prova direta” e sustentou “cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica”.

Ao analisar a preliminar, o magistrado relator afastou a alegação de cerceamento. No mérito, destacou que, no processo civil, “não se exige prova absoluta da autoria, já que suficiente a demonstração da versão mais provável dos fatos”.

Segundo o relatório, ficou evidenciado que a vítima teve imagens de caráter íntimo encaminhadas, sem seu consentimento, a pessoas do seu ambiente de trabalho, acompanhadas de documentos internos da empresa, com o objetivo de atingir sua reputação profissional.

O relator ponderou que a reiteração da conduta, com uso de ferramentas que dificultam rastreamento, reforça a conclusão sobre a autoria. O homem já havia sofrido recente condenação por fato idêntico que envolveu a mesma vítima, “com igual modus operandi”.

“A conduta foi de acentuadíssima reprovabilidade, uma vez que a fotografia íntima da vítima foi divulgada ao seu ex e também atual empregadores, potencializando os efeitos danosos”, advertiu o magistrado. “Além disso, a conduta constituiu reiteração de ato doloso anteriormente praticado e reconhecido como ilícito em sentença judicial proferida um mês antes da conduta, o que salienta também o desrespeito do réu ao próprio Poder Judiciário e demonstra a intenção de retaliação à vítima diante da insatisfação do resultado da demanda judicial.”

Quanto ao dano moral, o relator afirmou que a divulgação não consentida de imagens íntimas configura violação grave aos direitos da personalidade, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto. “Nesses casos, o dano é presumido, pois o constrangimento ocorre no momento em que terceiros têm acesso ao conteúdo.”

Ainda que tenha reconhecido a gravidade da conduta e a reincidência, o relator entendeu que o valor da indenização fixado na sentença deveria ser reduzido, “pois houve rápida atuação da empresa para conter a disseminação do material, o que limitou os efeitos da exposição, além de não terem sido verificadas consequências diretas na relação de trabalho da vítima”.

Também foram consideradas as condições econômicas das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes. Para o relator, a quantia de R$ 14 mil é suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento indevido.

A Turma Recursal decidiu, por unanimidade, manter a condenação do réu por danos morais, mas ajustou o valor da indenização conforme o voto do relator.

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Por Redação Folha de Guarulhos.

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