A Advocacia-Geral da União (AGU) contestou a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino que impôs o fim da aposentadoria compulsória como a punição disciplinar mais grave de magistrados.
Em petição apresentada na última sexta-feira, 8, a AGU argumenta que a decisão de Dino ocorreu em um processo que trata de caso concreto específico, o que deveria impedir que os seus efeitos valessem para o restante da magistratura.
Em março deste ano, Dino decidiu que a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço não pode mais ser aplicada como punição disciplinar a magistrados. Ele determinou que infrações graves cometidas por juízes devem resultar na perda do cargo.
Mas a pasta sustenta na petição que a decisão de Dino foi dada no contexto de um “processo subjetivo” destinado à revisão de atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e não em uma ação declaratória de inconstitucionalidade ou similares, que são os processos cabíveis nos casos em que se pretende produzir efeito vinculante em relação a outros órgãos da administração pública.
“Por essa razão, eventual conclusão adotada na espécie não se projeta automaticamente sobre os demais processos administrativos disciplinares em curso, nem possui aptidão, por si só, para produzir efeitos gerais sobre o sistema de responsabilização disciplinar da magistratura”, afirma.
A AGU dá destaque ao fato de a decisão de Dino ter sido proferida monocraticamente e ainda não ter sido submetida a referendo do plenário do STF. “Por consequência, não se reveste das características formais e materiais exigidas para a produção de efeitos transcendentes ao caso concreto, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses de pronunciamentos judiciais”, argumenta.
A pasta afirma ainda que é preciso reconhecer a relevância jurídica do tema, mas reitera a sua posição de que os efeitos da decisão de Dino devem se manter restritos aos três processos disciplinares de que trata o processo sob relatoria do ministro.
“Não sendo adequada sua automática transposição para outros processos administrativos disciplinares ou para a generalidade do regime disciplinar da magistratura nacional”, diz. “A restrição dos efeitos ao caso concreto preserva os postulados do devido processo legal e do contraditório, impedindo que uma interpretação proferida em sede de controle difuso alcance terceiros que não integraram a lide.”
A aposentadoria compulsória dos juízes é a pena mais severa prevista em decorrência de um processo administrativo disciplinar. Ela está prevista no artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que entrou em vigor durante a ditadura militar, em 1979.
A punição é aplicada hoje em casos de corrupção, desvios de conduta e venda de sentenças. Magistrados que recebem a pena continuam recebendo vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
De acordo com a decisão, o CNJ passa a ter três alternativas em casos de infrações na magistratura. Poderá absolver o juiz, aplicar outra sanção administrativa ou encaminhar o caso à AGU para que seja proposta ação de perda do cargo do magistrado. A aposentadoria compulsória, portanto, deixa de ser uma forma de punição.


