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PRÉ-CAMPANHA, ENTRE AS “PALAVRAS MÁGICAS”, A MULTA E O RISCO DE CASSAÇÃO

PRÉ-CAMPANHA, “PALAVRAS MÁGICAS”, MULTA E RISCO DE CASSAÇÃO

A campanha eleitoral começa em 16 de agosto. Até lá, o art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 permite divulgar ideias e projetos, mencionar a pretensa candidatura, participar de entrevistas e debates e pedir apoio. A linha vermelha é o pedido expresso de voto ou expressão equivalente, além do uso de meio proibido.

As “palavras mágicas” evitam “vote em mim”, mas transmitem o mesmo comando. O sentido nasce do texto e do contexto: cargo, eleição, vitória nas urnas, nome, número, jingle e alcance. No AgR-REspEl 0600069-56, o TSE equiparou “Voltar ao passado nunca mais”, ligada à imagem da adversária, a pedido de não voto. No AgR-AREspE 0600058-74, julgado em 27/2/2025, “Vamos juntos nessa?”, somada à promessa de vitória nas urnas, foi considerada pedido de voto.

A propaganda antecipada pode gerar representação e multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o custo da publicidade, se maior. O impulsionamento na pré-campanha é permitido se contratado diretamente por partido, federação ou pré-candidato, identificado, moderado e sem pedido de voto. É proibido pagar influenciador ou terceiro para promovê-la, bem como usar outdoor, showmício ou outro meio vedado.

Nem tudo se torna lícito em 16 de agosto. No REspEl 0600048-63.2024.6.17.0105, das Eleições 2024, formou-se maioria no TSE para manter multa de R$ 2 mil a candidato a vereador de Caruaru (PE) por adesivo eleitoral em carro de aplicativo. Embora particular, o veículo foi equiparado a bem de uso comum por ser acessível ao público. Até o fechamento, não havia acórdão publicado. R$ 2 mil foi a multa do caso; a faixa legal é de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

A inteligência artificial também exige cautela, inclusive na pré-campanha. A Resolução TSE nº 23.610/2019, atualizada pela nº 23.755/2026, exige aviso explícito, destacado e acessível sobre a manipulação e a tecnologia usada. Chatbots e avatares não podem simular conversa com pessoa real. Deepfakes para favorecer ou prejudicar candidatura são proibidas, ainda que autorizadas. Das 72 horas anteriores até 24 horas após o término da votação, é vedado publicar, republicar ou impulsionar novo conteúdo sintético com imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública, mesmo rotulado. A falta de aviso impõe remoção; conteúdo manipulado para difundir falsidade ou descontextualização, e deepfake, podem configurar abuso, com cassação do registro ou mandato. O TSE firmou parcerias com sete plataformas e três empresas de IA contra a desinformação.

A irregularidade de propaganda não implica, por si só, impugnação do registro: a multa é apurada por representação; cassação e inelegibilidade exigem ação própria e prova de gravidade. No RO 0601616-19, Selma Arruda, eleita senadora por Mato Grosso pelo PSL em 2018, com Gilberto Eglair Possamai (1º) e Clérie Fabiana Mendes (2ª) na suplência, perdeu o mandato e ficou inelegível por oito anos por abuso econômico e arrecadação ilícita — caixa dois — na pré-campanha; no julgamento, estava no Podemos. Na AIJE 0600814-85, Jair Bolsonaro foi declarado inelegível por oito anos, contados das Eleições 2022, por abuso de poder político e uso indevido dos meios na reunião com embaixadores de 18 de julho; não houve cassação porque a chapa não foi eleita.

Há risco criminal. O art. 299 do Código Eleitoral pune oferecer vantagem em troca de voto, mesmo antes do registro; no REspe 311285, promessa de cargo público foi reconhecida como corrupção eleitoral. O art. 323 alcança a divulgação consciente, na propaganda ou durante a campanha, de fato inverídico capaz de influenciar o eleitor. Coação, falsificação e contratação de grupos para atacar candidaturas na internet também podem ser crimes. Condenação colegiada, nos casos da Lei da Ficha Limpa, pode gerar inelegibilidade.

Responsabilidade exige estratégia, transparência e controle jurídico.

Cristiano Medina da Rocha
Advogado criminalista, especialista em Direito Constitucional e colunista da Folha de Guarulhos

REFERÊNCIAS E LINKS

Calendário das Eleições 2026 — Resolução TSE nº 23.760/2026:
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-760-de-2-de-marco-de-2026

Lei das Eleições — Lei nº 9.504/1997:
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

AgR-REspEl 0600069-56 — “Voltar ao passado nunca mais”:
https://sjur-servicos.tse.jus.br/sjur-servicos/rest/download/pdf/3411567

AgR-AREspE 0600058-74 — “Vamos juntos nessa?”:
https://sjur-servicos.tse.jus.br/sjur-servicos/rest/download/pdf/3411280

REspEl 0600048-63.2024.6.17.0105 — propaganda em carro de aplicativo:
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/#/public/resultado/0600048-63.2024.6.17.0105

Resolução TSE nº 23.610/2019 — propaganda eleitoral:
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019

Resolução TSE nº 23.755/2026 — inteligência artificial:
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-755-de-2-de-marco-de-2026

Parcerias do TSE com plataformas digitais e empresas de IA:
https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Julho/eleicoes-2026-tse-e-plataformas-digitais-firmam-parcerias-para-ampliar-combate-a-desinformacao

RO 0601616-19 — cassação de Selma Arruda:
https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2019/Dezembro/tse-mantem-cassacao-da-senadora-selma-arruda-pode-mt-por-abuso-de-poder-economico-e-arrecadacao-ilicita-de-recursos

AIJE 0600814-85 — inelegibilidade de Jair Bolsonaro:
https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Junho/por-maioria-de-votos-tse-declara-bolsonaro-inelegivel-por-8-anos

REspe 311285 — promessa de cargo e corrupção eleitoral:
https://sjur-servicos.tse.jus.br/sjur-servicos/rest/download/pdf/1175158

Código Eleitoral — Lei nº 4.737/1965:
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

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Cristiano Medina da Rocha é advogado Criminalista, Especialista em Direito Constitucional com ênfase em Penal, mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP, Professor de Processo Penal e Constitucional na FIG-Unimesp. Conselheiro da OAB/SP – (19-21)

Insta: @crismedinarocha

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