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“O Exercício Físico: o Remédio que o Brasil Ainda Não Prescreveu”

Vive-se, na contemporaneidade da saúde pública brasileira, um paradoxo que desafia a racionalidade sanitária. Nunca se alocaram tantos recursos em farmacoterapia, propedêutica complementar, internações hospitalares e tecnologias biomédicas; paradoxalmente, jamais se conviveu com prevalências tão elevadas de obesidade, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, doenças cardiovasculares, transtornos ansioso-depressivos e afecções osteomusculares.

Tal constatação evidencia uma verdade reiteradamente negligenciada: nenhum sistema de saúde será economicamente sustentável se persistir na priorização absoluta do tratamento da doença em detrimento da promoção da saúde.

A medicina contemporânea já não comporta hesitações. A prática regular de atividade física consubstancia uma das intervenções preventivas de maior eficácia já demonstradas pela evidência científica. Seus benefícios transcendem a dimensão estética e alcançam, de modo sistêmico, praticamente todos os aparelhos do organismo.

Investigações epidemiológicas de largo escopo demonstram que indivíduos fisicamente ativos apresentam redução significativa do risco de doença arterial coronariana, acidente vascular cerebral, diabetes mellitus tipo 2, diversas neoplasias, osteoporose, demência, depressão e mortalidade prematura.

A Organização Mundial da Saúde estima que a inatividade física figure entre os principais fatores de risco para óbitos evitáveis em escala planetária. Em outras palavras, caminhar, correr, pedelar, nadar ou submeter-se a exercícios resistidos não constitui mera opção individual de estilo de vida; representa, antes, uma poderosa estratégia coletiva de saúde pública.

O sedentarismo produz consequências silenciosas, contudo devastadoras. O excesso ponderal amplifica a demanda por anti-hipertensivos, hipoglicemiantes, estatinas, cirurgias ortopédicas, procedimentos cardiovasculares, sessões de fisioterapia e internações hospitalares. Cada novo diagnóstico traduz-se em mais recursos financeiros consumidos por um sistema já comprimido pelo envelhecimento populacional.

Nesse contexto, promover a atividade física não deve ser concebido como despesa, mas como investimento.

Diversos estudos de avaliação econômica em saúde apontam que cada real investido em prevenção pode representar economia significativa em tratamentos futuros, além da mitigação do absenteísmo, das aposentadorias precoces e dos afastamentos por incapacidade laboral.

Persiste, entretanto, uma barreira reiteradamente ignorada: a escassez de tempo. Milhões de trabalhadores brasileiros deixam seus lares antes do amanhecer e regressam apenas ao cair da noite. Entre deslocamentos extensos, jornadas extenuantes, responsabilidades familiares e fadiga física, resta pouco espaço para incorporar o exercício à rotina diária.

Tal realidade impõe uma mudança de paradigma. Talvez seja chegada a hora de deliberar sobre uma política pública inovadora: a instituição de uma Lei Nacional de Promoção da Atividade Física no Ambiente de Trabalho.

O panorama internacional: ausência de precedente e oportunidade histórica

Cumpre registrar, com rigor, que nenhuma jurisdição no planeta instituiu, até o presente, legislação trabalhista que obrigue o empregador a conceder intervalo remunerado para exercício físico durante a jornada laboral. Essa lacuna normativa não constitui óbice à proposta; antes, configura oportunidade de liderança regulatória global.

Os modelos internacionais existentes adotam abordagens indiretas, merecedoras de análise comparada.

O Japão mantém, desde 1928, o Rajio Taiso (ラジオ体操) — programa nacional de calistenia radiofônica transmitido diariamente pela NHK, amplamente adotado por empresas, escolas e órgãos públicos. Trata-se, contudo, de imposição cultural institucionalizada, não de mandamento jurídico vinculante. O Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar japonês o recomenda como política de saúde pública, porém sem sanção para empregadores que dele não participem.

A França, mediante o Artigo 155 da Lei de Finanças para 2020 (em vigor desde 2021), instituiu isenção fiscal para empregadores que custeiem atividades físicas e esportivas aos empregados, com teto de € 171,40 por trabalhador/ano, atualizado anualmente. O benefício abrange ainda o fornecimento de equipamentos coletivos — academias corporativas — e o financiamento de serviços esportivos. Não se trata de obrigatoriedade, mas de incentivo fiscal estruturado.

Bélgica, Itália e Luxemburgo implementaram incentivos fiscais voltados à mobilidade ativa, especificamente cycling allowances — subsídios ao ciclismo no trajeto domicílio-trabalho —, modelo que integra atividade física ao deslocamento, mas não contempla pausa laboral para exercício.

No plano multilateral, a Organização Mundial da Saúde, por intermédio do Global Action Plan on Physical Activity 2018–2030 (GAPPA), recomenda expressamente, em sua Ação 3.4, que os Estados-membros implementem políticas de atividade física no ambiente de trabalho. Trata-se, todavia, de diretriz técnica de caráter orientador, não de instrumento normativo vinculante.

O precedente brasileiro: o PAT como arquétipo institucional

O Brasil possui precedente institucional de inquestionável êxito que ilumina a presente proposta: o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de dezembro de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 78.676/1976.

O PAT consagrou modelo de incentivo fiscal — dedução do Imposto de Renda — para empresas que fornecem alimentação adequada aos trabalhadores, reconhecendo, por via legislativa, que a nutrição constitui elemento de preservação da dignidade humana e da capacidade produtiva.

O PAT tornou-se referência internacional em política de alimentação laboral, com mais de 45 anos de operação contínua e adesão de milhões de trabalhadores. Demonstra, de forma cabal, que o modelo brasileiro de incentivo fiscal à saúde no ambiente de trabalho é institucionalmente viável, economicamente sustentável e juridicamente consolidado.

À semelhança do que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao intervalo para repouso e alimentação durante a jornada — e inspirado na arquitetura jurídica do PAT —, poderia ser instituído um Intervalo de Promoção da Saúde, destinado exclusivamente à prática de atividade física.

Esse período, de aproximadamente trinta minutos diários, poderia ser empregado em caminhadas, exercícios supervisionados, alongamentos, treinamento funcional, ginástica laboral ou qualquer modalidade compatível com as características da empresa e da função desempenhada.

Naturalmente, uma proposta dessa natureza exigiria ampla discussão jurídica, econômica e operacional. Setores com atividades contínuas, regime de plantão ou funções essenciais demandariam modelos específicos de implementação. Ainda assim, a iniciativa merece debate, considerados os potenciais benefícios para trabalhadores, empresas e sociedade.

Os empregadores seriam diretamente beneficiados. Colaboradores fisicamente ativos apresentam menor incidência de licenças médicas, menos afastamentos previdenciários, redução de acidentes relacionados à fadiga, melhora da qualidade do sono, maior estabilidade emocional, menor prevalência de transtornos ansiosos e depressivos e menor rotatividade profissional.

Adicionalmente, investigações em medicina ocupacional demonstram melhora da capacidade cognitiva, da memória operacional, da criatividade, da velocidade de raciocínio e da tomada de decisões após exercícios físicos regulares. Sob a ótica empresarial, isso se traduz em aumento da produtividade, melhora do clima organizacional e redução de custos indiretos.

Os empregados, por sua vez, colheriam benefícios ainda mais abrangentes. O exercício físico reduz a pressão arterial, melhora o controle glicêmico, diminui a colesterolemia LDL, eleva o HDL, fortalece a musculatura e o tecido ósseo, reduz lombalgias, melhora a postura, preserva a autonomia funcional durante o envelhecimento e contribui significativamente para a saúde mental.

Há, ainda, um aspecto reiteradamente negligenciado: a atividade física melhora a autoestima, fortalece vínculos sociais e reduz os níveis crônicos de estresse — fatores intimamente relacionados ao desempenho profissional.

Sob a perspectiva macroeconômica, os efeitos seriam igualmente relevantes. Menos internações significam menor ocupação de leitos hospitalares. Menos doenças crônicas representam menor consumo de medicamentos de uso contínuo. Menos afastamentos reduzem gastos previdenciários. Menos incapacidades permanentes preservam a força produtiva do país.

Em um cenário de progressivo envelhecimento populacional, investir na manutenção da capacidade funcional da população economicamente ativa pode representar uma das políticas públicas mais previdentes das próximas décadas.

Naturalmente, uma legislação dessa natureza não erradicaria o sedentarismo. A adesão dependeria de conscientização, cultura organizacional e incentivo contínuo. Ao reconhecer formalmente, porém, que o exercício físico é parte integrante da promoção da saúde, o Estado enviaria uma mensagem inequívoca: prevenir vale mais do que remediar.

A história da saúde pública demonstra que grandes avanços nasceram de mudanças aparentemente simples. O saneamento básico, a vacinação em massa, a obrigatoriedade do cinto de segurança e as campanhas antitabagismo transformaram indicadores de saúde que antes pareciam intransponíveis.

Talvez estejamos diante de mais uma oportunidade histórica — e, desta vez, diante da possibilidade de o Brasil assumir posição de vanguarda regulatória, oferecendo ao mundo um modelo legislativo inédito de promoção da saúde no ambiente laboral, assim como o fez, há quase meio século, com o PAT.

Se a alimentação adequada merece proteção legal por preservar a dignidade do trabalhador, talvez seja hora de reconhecer que o movimento também merece espaço na jornada laboral por preservar algo ainda mais precioso: a saúde.

Mais do que criar uma pausa na rotina, incentivar a prática diária de atividade física pode significar construir um país mais saudável, mais produtivo e mais sustentável.

No futuro, talvez se descubra que a maior inovação da medicina do século XXI não foi um novo fármaco nem um equipamento sofisticado, mas a decisão coletiva de reservar alguns minutos por dia para aquilo que o organismo humano sempre foi biologicamente programado a fazer: mover-se

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Médico pela Universidade Gama Filho e Pós-Graduado em Medicina Intensiva na França.

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