Assistência de acusação do caso Henry Borel comenta Habeas Corpus apresentado ao STJ

Nota

Na qualidade de assistente de acusação, esclareço que, no habeas corpus impetrado em favor de Jairo Souza Santos Júnior, a defesa sustentou a existência de suposta quebra da cadeia de custódia relacionada ao material probatório que fundamenta o laudo de necropsia e documentos correlatos.

Segundo entendo, a tese não procede. A matéria já havia sido anteriormente analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em recurso em sentido estrito (RESE), ocasião em que foi rejeitada por decisão unânime.

Posteriormente, no julgamento do Habeas Corpus nº 0105406-34.2025.8.19.0000, a Sétima Câmara Criminal do TJRJ igualmente denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, assentando que o habeas corpus não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória e que não foi demonstrada qualquer ilegalidade na cadeia de custódia ou na condução do processo.

Ressalto ainda que o próprio Desembargador Relator já havia anteriormente se manifestado pela denegação da ordem, entendimento posteriormente confirmado pelo colegiado.

Diante disso, acreditamos que o novo habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça também será denegado, pelos mesmos fundamentos já reconhecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A assistência da acusação e o senhor Leniel Borel permanecem firmes na busca pela verdade real dos fatos, objetivo que sempre orientou nossa atuação no processo.

Infelizmente, ao longo de toda a instrução processual, verificou-se postura diversa por parte dos réus, marcada por tentativas de ocultação da verdade, inclusive com episódios amplamente noticiados, como planejamento de fuga, descarte de aparelhos celulares pela janela no momento da prisão e a criação de factoides na mídia, em evidente tentativa de distorcer a realidade dos fatos.

Nada disso, contudo, altera a gravidade do que ocorreu. O processo segue seu curso para que o Tribunal do Júri possa apreciar as provas produzidas e julgar os cruéis atos praticados contra o menino Henry, que culminaram em sua morte agônica, fato que exige resposta firme da Justiça.

Cristiano Medina da Rocha
Assistente de Acusação

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Por Redação Folha de Guarulhos.

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