Sidney Oliveira paga fiança de R$ 25 mi e vai para domiciliar com tornozeleira

A Justiça de São Paulo concedeu, nesta sexta-feira, 15, a prisão domiciliar para os empresários Sidney Oliveira, dono da Ultrafarma, e Mário Otávio Gomes, diretor estatutário da Fast Shop, sob o pagamento de R$ 25 milhões em fiança. Na decisão, o juiz Paulo Fernando Deroma de Mello manteve a prisão temporária do auditor fiscal Artur Gomes Da Silva Neto, apontado como receptor de quase R$ 1 bilhão em propinas para a concessão de créditos tributários, por mais cinco dias.

O juiz acolheu o parecer do Ministério Público de São Paulo, que considerou que a prisão domiciliar de Aparecido Sidney Oliveira e Mario Otavio Gomes não oferece ‘risco para as investigações’. Mas, pontuou que, “este Magistrado entende ser prematura a concessão da liberdade provisória aos investigados Aparecido Sidney e Mário Otávio”.

O magistrado destacou que o caso é de ‘extrema gravidade’, sob o entendimento de que ‘a única explicação plausível para pedido de concessão de liberdade é um eventual acordo de delação premiada em curso’. “Acolho o entendimento de que se o Ministério Público pleiteia alguma medida cautelar diversa da prisão preventiva, caberá ao Magistrado decretar a cautelar mais adequada, ainda que mais gravosa”, afirmou.

A decisão impôs as seguintes medidas cautelares, aos executivos:

– Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades;
– Proibição de frequentar prédios relacionados com a Secretaria da Fazenda do
– Estado de São Paulo, salvo se devidamente convocados;
– Proibição de manter contato com demais investigados e testemunhas;
– Proibição de se ausentar da comarca, sem prévia comunicação ao Juízo;
– Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, após às 20h00;
– Monitoração eletrônica;
– Entrega de passaporte, no primeiro dia útil após a soltura;
– Recolhimento de fiança, fixada em R$ 25 milhões.

Em relação ao auditor fiscal Artur Gomes Da Silva Neto, o magistrado entendeu que deveria se manter a prisão temporária para ‘assegurar a colheita de provas essenciais para a investigação, evitando-se eventual interferência nas apurações, como o constrangimento de testemunhas ou ocultação e manipulação eventuais provas’.

“A prisão do investigado se mostra como medida imprescindível para a conclusão das investigações do inquérito policial instaurado para cabal apuração dos crimes em tela, nesse sentido foi indicado que há diligências pendentes de cumprimento, notadamente a apuração do conteúdo existente nas mídias e aparelhos eletrônicos apreendidos nas diligências de busca e apreensão”, afirmou.

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