O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou na quinta-feira, 5, a suspensão do pagamento de “penduricalhos” a servidores federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A decisão também se aplica a Estados e municípios.
O termo “penduricalho” é usado para se referir a verbas indenizatórias, gratificações e auxílios que são somados à remuneração-base de servidores públicos e magistrados. Esses valores, em tese, servem para compensar gastos relacionados ao exercício da função ou ressarcir direitos não usufruídos, como a conversão de férias em dinheiro.
Na prática, porém, esses benefícios elevam o valor dos salários e permitem que a remuneração ultrapasse o teto previsto na Constituição, que corresponde ao salário de um ministro do STF – atualmente em R$ 46,3 mil.
Pela decisão, os pagamentos de adicionais que não estejam previstos em lei – aprovadas pelo Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, conforme a esfera de competência – deverão ser suspensos após um prazo de 60 dias.
Dino afirmou haver uma “profusão” de verbas indenizatórias que “ultrapassam em muito” o conceito de indenização. Entre os exemplos citados estão o chamado “auxílio-peru” e o “auxílio-panetone”, pagos a magistrados de tribunais estaduais no período natalino. Segundo o ministro, esses “penduricalhos” recebem denominações que “afrontam ainda mais o decoro das funções públicas”.
Outros exemplos mencionados por Dino incluem:
– Licença compensatória de um dia por cada três dias normais de trabalho, licença essa que pode ser “vendida” e se acumula com o descanso em sábados, domingos e feriados;
– Gratificações de acervo processual (por vezes a premiar quem acumula muitos processos);
– Gratificações por acúmulo de funções (exercidas na mesma jornada de trabalho, em dias úteis e no período diurno);
– Auxílio-locomoção (pago inclusive a quem não comprova que se locomove para trabalhar);
– Auxílio-combustível (idem);
– Auxílio-educação (por vezes sem que haja o custeio de qualquer serviço educacional);
– Auxílio-saúde (independentemente da existência ou não de planos de saúde, e dos seus valores);
– Licença-prêmio (também com conversão em pecúnia);
– Acúmulos de férias, por vontade própria e unilateral do servidor, também a serem convertidos em parcelas indenizatórias.
O ministro determinou ainda que os chefes dos Poderes publiquem atos discriminando cada verba remuneratória, indenizatória ou auxílio, com indicação do valor, critério de cálculo e fundamento legal específico. Dino também defendeu que o Congresso Nacional aprove uma lei para definir quais verbas indenizatórias são “realmente admissíveis como exceção ao teto e ao subteto”.
“Por este caminho, certamente será mais eficaz e rápido o fim do Império dos Penduricalhos, com efetiva justiça remuneratória, tão necessária para a valorização dos servidores públicos e para a eficiência e dignidade do Serviço Público”, disse o ministro.


