O Supremo Tribunal Federal julga nesta quinta-feira, 19, uma ação que questiona a criação do ‘Programa Escola Sem Partido’ no município de Santa Cruz de Monte Castelo, no interior do Paraná. A lei municipal instituiu um sistema de ensino com “neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado”, segundo a norma.
A ação contrária à lei foi apresentada em 2019 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais.
A análise do caso começou com o voto do relator, o ministro Luiz Fux, que votou para derrubar a lei que instituiu o programa ‘Escola Sem Partido’ no município. Com isso, considerou a norma inconstitucional.
Segundo os autores da ação, a inconstitucionalidade da “Escola Sem Partido” reside no fato de que, “ao editar lei que estabelece diretrizes e bases da educação, o município de Santa Cruz de Monte Castelo invadiu competência federal para tratar da matéria, violando o inciso XXIV do artigo 22 da Constituição Federal, que estabelece como exclusiva da União a competência para tal”.
As entidades afirmam que a lei “fere a liberdade de expressão que, em nossa carta política, se apresenta como a liberdade de pensamento, prevista no art. 5º, inciso IV, e como liberdade de expressão, de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, com expressa proibição da censura”.
No curso do processo, o ministro Luiz Fux determinou a exclusão da Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais do polo ativo da ação e sua inclusão no caso na condição de “amigo da Corte”.
A Prefeitura de Santa Cruz de Monte Castelo alegou, inicialmente, inépcia da petição e falta de legitimidade dos autores para propor a ação. No mérito, sustentou que a norma é formal e materialmente constitucional. A Câmara Municipal não enviou informações ao Supremo.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido. A Advocacia-Geral da União adotou o mesmo entendimento.


