Em relatório de 88 páginas por meio do qual representou pela decretação da prisão preventiva do tenente-coronel Geraldo Rosa Neto, de 53 anos, o delegado Lucas de Souza Lopes, que presidiu o inquérito sobre o assassinato da soldado Gisele Alves Santana, 32, rechaça enfaticamente a versão de suicídio dada pelo oficial. O delegado afirma que Rosa Neto adulterou a cena do crime e detalha o perfil do acusado. Segundo ele, o coronel exercia “controle coercitivo intenso e sistemático da vítima” e a mantinha em isolamento social.
Lucas Lopes trabalha no 8º Distrito Policial, no Brás, bairro da região central de São Paulo onde o coronel e a soldado viviam em um apartamento no 27º andar.
“A morte de Gisele é, sob a perspectiva pericial, tecnicamente incompatível com o suicídio e plenamente compatível com a dinâmica de um crime de feminicídio praticado por terceiro presente no apartamento no momento do disparo, que subsequentemente adulterou a cena, reposicionou o corpo e eliminou vestígios através da higienização corporal deliberada”, escreve Lucas em referência ao fato de o militar ter tomado banho antes que a perícia o examinasse para coleta residuográfica nas mãos e logo após Gisele ser socorrida ao Hospital das Clínicas, onde morreu com um tiro de pistola .40 na cabeça na manhã de 18 de fevereiro.
Nesta quarta, 18, o Ministério Público denunciou o coronel por feminicídio qualificado – motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Rosa Neto está preso. Ele nega o assassinato. O Estadão pediu manifestação do criminalista Eugênio Malavasi, que defende o oficial.
Em seu relatório, o delegado desmonta a versão de que Gisele se matou. Os médicos legistas apontaram hematomas na mandíbula e no pescoço da vítima. “Sob a perspectiva da dinâmica do suicídio, a presença dessas lesões é, por si só, incompatível com essa hipótese: nenhuma pessoa que age por intento suicida imobilizaria o próprio rosto com uma das mãos para então disparar a arma com a outra.”
Para Lucas Lopes, “a lógica elementar dos movimentos envolvidos no ato suicida por arma de fogo não comporta essa sequência”.
“As lesões mandibulares indicam, ao contrário, que houve contenção física da vítima por terceiro, conjugado à trajetória ascendente do projétil e aos estigmas de tiro à queima-roupa identificados no laudo necroscópico, plenamente compatível com uma situação em que a vítima foi imobilizada pelo investigado e teve a arma direcionada à têmpora direita contra a sua vontade.”
Distância do disparo
Ainda de acordo com a conclusão do delegado, “a distância do disparo, curta ou curtíssima, sem contato direto com a pele, pressupõe que o atirador controlava simultaneamente a arma e a posição da cabeça da vítima, o que é tecnicamente incompatível com a hipótese de suicídio e constitui mais um indício do crime de feminicídio”.
“A existência dessas marcas de contenção física na face e no pescoço de Gisele é mais um indício de que o confronto ocorrido na manhã de 18 de fevereiro de 2026 não foi, como o investigado sustenta, uma conversa pacífica de separação em que ele simplesmente comunicou sua decisão e entrou calmamente no banheiro”, segue o documento.
O delegado é taxativo. “As lesões evidenciam luta corporal ou ao menos imobilização forçada, o que revela um episódio de violência física grave que antecedeu ou acompanhou o disparo, desconstruindo integralmente a narrativa do investigado de que a cena teria sido marcada pela tranquilidade e pela ausência de contato físico entre o casal.”
No entendimento do delegado que investigou o crime, a análise integrada de três laudos periciais anexados aos autos permite estabelecer, a partir exclusivamente de provas materiais de natureza físico-química, “a impossibilidade técnica da hipótese de suicídio sustentada pelo investigado”.
Os três laudos foram elaborados com métodos científicos padronizados, e suas conclusões são mutuamente complementares e convergentes no sentido da impossibilidade de Gisele ter atirado contra a própria cabeça e imobilizado-se exatamente conforme as fotografias tomadas pelos socorristas, “inferindo que uma segunda pessoa esteve envolvida no evento morte”.
Essa conclusão está fundamentada na combinação de nove considerações técnicas, assinala o delegado, que incluem a ausência de contratura muscular na mão de Gisele ao segurar a arma; a zona de convergência das manchas a 1,54m indicando posição ereta; a dinâmica hemodinâmica incompatível com a posição final do corpo; a visada impossível do banheiro para a posição do corpo segundo os dois cenários testados; e a presença de sangue no box do investigado em contradição com seu relato.
Padrão agressor
“Portanto, os três laudos constituem um corpo pericial sólido, coerente e mutuamente corroborativo que, de forma autônoma e independente dos depoimentos e das mensagens extraídas do celular do investigado, afasta tecnicamente, em caráter definitivo, a hipótese de que Gisele teria atentado contra a própria vida”, crava o delegado.
As conclusões se fundamentam também nas mensagens extraídas do celular de Rosa Neto, nos depoimentos colhidos e nas declarações do próprio coronel.
O delegado Lucas Lopes diz que o militar tinha um “padrão comportamental consistente com o de agressor em contexto de violência doméstica com controle coercitivo severo”.
“As mensagens analisadas documentam condutas de acesso irrestrito às redes sociais da vítima com uso de suas senhas, monitoramento diário, exclusão ativa de todos os contatos masculinos da lista de amizades, imposição de restrições explícitas de vestimenta e comportamento social (“sem batom, sem salto, sem perfume, sem roupas justas”), criação deliberada de dependência financeira como mecanismo de controle”, pontua o relatório.
‘Enunciados de misoginia’
O documento destaca o fato de o coronel ter obrigado Gisele a não realizar atividades delegadas (trabalhos extras à rotina do quartel) sem a sua companhia. Também chama a atenção para o que chama de “enunciados de misoginia estruturada” – em alusão a textos do coronel dirigidos à mulher (“lugar de mulher é em casa cuidando do marido e dos filhos, não na rua”; “não é humilhação. É submissão, obediência ao marido. Obrigação da mulher casada”).
O delegado sustenta que “o indicador de maior gravidade e risco letal identificado no perfil do investigado é o envio de fotografia sua com arma de fogo apontada para a própria cabeça imediatamente após Gisele mencionar a possibilidade de separação”.
“Tal conduta configura padrão clássico de coerção emocional por ameaça suicida instrumental, amplamente documentado na literatura criminológica sobre feminicídio como mecanismo pelo qual o agressor sinaliza à parceira que a consequência da separação será catastrófica”, diz o delegado.
Ciúme patológico
Segundo ele, o comportamento do militar atingiu nível crítico com a presença combinada dos seguintes fatores: acesso habitual a arma de fogo; vítima havia manifestado intenção de separação; ciúme patológico documentado; controle coercitivo intenso e sistemático; ameaça prévia com arma de fogo; diferença significativa de poder (hierarquia militar e controle financeiro); e isolamento social imposto à vítima.
O relatório sustenta que “a análise do conjunto das comunicações e dos depoimentos “é absolutamente incompatível com a hipótese de suicídio”.
Gisele
O delegado fala de Gisele. Segundo ele, a análise do conjunto das comunicações e dos depoimentos “é absolutamente incompatível com a hipótese de suicídio”.
“Gisele demonstrava consciência crítica da natureza abusiva da relação, agência pessoal ativa, planos concretos de futuro (pedido formal de divórcio, solicitação ao pai para ser buscada, expectativa de assumir novo cargo com remuneração maior) e ausência completa de ideação suicida nas conversas analisadas”, acentua o relatório.
O vínculo com a filha de sete anos, considera o delegado, “constitui fator protetivo inequívoco reconhecido pela literatura especializada em suicidologia como preditor negativo de comportamento suicida”.
O estado comportamental de Gisele na manhã de sua morte, deitada, fazendo uso do celular, é igualmente inconsistente com os estados pré-suicidas documentados na literatura, afirma o delegado.
Ele é taxativo. “O conjunto probatório reunido ao longo da investigação aponta para a autoria de Geraldo Leite Rosa Neto no crime de feminicídio perpetrado contra Gisele Alves Santana, afastando-se, com base em elementos técnicos e periciais, a hipótese de suicídio sustentada pelo investigado.”
A materialidade do crime, anota o delegado, encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos:
laudo que documenta orifício por projétil de arma de fogo na região frontoparietal direita com tiro à queima-roupa confirmado;
laudo de confronto balístico, que estabelece com certeza técnica que o projétil extraído do cadáver foi disparado pela Glock BVRY379, registrada em nome do investigado;
laudo balístico que confirmou resultado positivo de resíduos de pólvora combusta na arma.
“Os indícios de autoria de Geraldo Leite Rosa Neto assentam-se, primeiramente, na presença de estigmas digitais e ungueal na face e pescoço da vítima”, segue o delegado, amparado em dois laudos.
‘Estigmas digitais’
“Essas lesões (quatro marcas de pressão digital na região mandibular e submandibular direita e uma marca de unha na região ântero-lateral direita do pescoço) indicam que alguém exerceu força manual sobre o rosto e pescoço de Gisele imediatamente antes ou durante o disparo.”
Em medicina legal, estigmas digitais na mandíbula e no pescoço são indicativos clássicos de contenção manual da vítima, assinala o delegado. “Tais lesões não possuem qualquer explicação compatível com a hipótese de suicídio, pois uma pessoa que estivesse se autolesionando não seguraria o próprio pescoço e mandíbula com a outra mão durante o disparo. Esta é, sem dúvida, a evidência pericial mais contundente da investigação.”
Lucas Lopes diz que “a arma com resíduos positivos de disparo recente, registrada em nome do investigado, era habitualmente mantida por ele (coronel) em seu quarto particular com a porta geralmente trancada, cômodo ao qual a vítima, segundo o próprio Geraldo Rosa Neto, não tinha acesso habitual”.
O militar afirmou que, no dia da morte de Gisele, deixou o quarto destrancado. “Em conjunto com os demais elementos, não é suficiente para sustentar a versão de que a vítima teria acessado voluntariamente a arma”, segue o relatório.
As mãos do coronel
“Quanto ao resultado inconclusivo do exame residuográfico em relação ao investigado, tal circunstância não elide os indícios de autoria, pois o próprio laudo reconhece expressamente que a higienização das mãos é fator que pode resultar na não detecção de resíduos de disparo mesmo quando o indivíduo efetuou o disparo”, argumenta o delegado.
Para ele, a conduta do coronel de tomar banho e trocar de roupa antes de qualquer ato pericial, fato confirmado pelos próprios policiais militares que atenderam a ocorrência, “constitui circunstância que compromete definitivamente a interpretação do resultado negativo como elemento de exclusão de autoria”.
A versão de Rosa Neto apresenta “incongruências sérias que a tornam insubsistente”, diz o delegado.
“A afirmação de que adentrou o banheiro para tomar banho e, apenas um minuto depois, ouviu o que “supôs ser uma porta sendo batida” é inconsistente com o barulho produzido por disparo de pistola calibre .40 em ambiente fechado, som incomparavelmente distinto do de uma porta sendo fechada, ainda mais tratando-se o indiciado de um instrutor de tiro e policial militar habituado com o trabalho operacional”, pondera.
Para o delegado, a justificativa de Rosa Neto para o banho tomado antes de se dirigir ao hospital onde Gisele morreu algumas horas depois, sob o argumento de que sabia que ficaria longo período fora, “é manifestamente irracional em contexto de emergência médica com cônjuge em estado grave, revelando-se mais compatível com conduta orientada à eliminação de vestígios”.
A narrativa de que mantinha o hábito de trancar o quarto, mas que precisamente na data dos fatos não trancou, “confronta-se com o teor das mensagens e depoimentos que descrevem o investigado como pessoa de comportamento controlador e metódico”.
“Ademais, o investigado tentou influenciar a dinâmica da cena de crime ao adentrar o apartamento, inicialmente recusado pelos policiais presentes e posteriormente autorizado pelos superiores hierárquicos que compareceram ao local”, diz o relatório.
Varredura
Segundo o delegado, dois militares alheios ao quadro do Comando Geral, mas ligados ao local de trabalho de Geraldo Rosa Neto, realizaram varredura no apartamento sob pretexto de localizar munições pertencentes à vítima, “conduta que causa estranheza investigativa, pois tais pessoas poderiam ter comparecido ao local para localizar e fazer desaparecer o cartucho utilizado no crime, comprometendo a cadeia de custódia da prova, objeto até o presente momento não localizado”.
O delegado indicou “três vertentes distintas e documentadas”, que podem incriminar ainda mais o coronel.
A primeira conduta consistiu na higienização corporal deliberada praticada pelo militar investigado antes de qualquer ato pericial. Sem solicitar qualquer autorização, o coronel comunicou de “forma ríspida e unilateral que iria tomar banho, ignorando as reiteradas orientações dos policiais militares de patente inferior, que expressamente tentaram impedi-lo, alertando que tal conduta destruiria evidências”.
Diz o documento. “Ao ser questionado, o investigado respondeu de forma incisiva que possuía trinta e quatro anos de serviço, que conhecia os procedimentos e que tomaria banho independentemente de qualquer determinação em sentido contrário. Os praças, impossibilitados de coercitivamente conter um tenente-coronel, comunicaram a situação ao capitão Rafael, que comparecia ao local como superior hierárquico.”
“O capitão, contudo, tampouco conseguiu ou deliberou impedir o investigado, limitando-se a orientar os praças a registrar a conduta no Boletim de Ocorrência, providência que, embora formalmente correta, revelou-se insuficiente para preservar a integridade da prova”, segue o relatório.
Para o delegado, Rosa Neto “não agiu com a anuência da cadeia de comando, mas em aberta desobediência às orientações dos agentes presentes, valendo-se da ascendência hierárquica para impor sua conduta”.
Fraude processual
Laudo elaborado pelo perito criminal Ricardo Lopes Ortega mostra que o local se encontrava sob custódia da Polícia Militar quando da chegada da equipe pericial. “A doutrina criminalística é unânime ao alertar para o risco aumentado de manipulação de cena quando há envolvimento de agentes de segurança de alta patente.”
Na segunda vertente da fraude processual, segundo o delegado, “os elementos reunidos durante a investigação permitem apontar dois aspectos específicos da montagem da cena que, individualmente, já bastariam para configurar a inovação artificiosa do estado de lugar e de coisa prevista”.
O primeiro detalhe é o posicionamento da arma na mão de Gisele. Conforme demonstrado pelas conclusões do laudo, os depoimentos dos socorristas e as fotografias tiradas pelo sargento Rodrigues antes do início do atendimento, a pistola Glock – de propriedade do coronel – se encontrava empunhada na mão direita da vítima quando a equipe de socorro chegou.
Naquele momento e durante a reprodução simulada e em seus depoimentos anteriores, o militar sustentou que encontrou a arma caída no chão, versão para a qual a perícia criminal concluiu expressamente que “não cabe”.
“A impossibilidade fisiológica de que Gisele tivesse retido a arma empunhada após o colapso causado pelo disparo de calibre .40, combinada ao fato de que o investigado era o único presente no imóvel entre o momento do disparo e a chegada dos socorristas, permite concluir que foi ele quem colocou a arma na mão da vítima após o evento letal, com o propósito de forjar a aparência de um suicídio”, afirma o delegado.
Segundo Lucas Lopes, “trata-se de conduta dolosa e premeditada de inovação artificiosa do estado de coisa, praticada com a finalidade específica de induzir em erro os peritos e a autoridade policial quanto à dinâmica do evento”.
O segundo aspecto apontado no relatório é a adulteração da posição do corpo. A análise pericial das manchas de sangue sobre o busto de Gisele, registrada no laudo pericial, demonstrou que a trajetória hemodinâmica – diagonal descendente da direita para a esquerda, formada durante o sangramento ativo – é incompatível com a posição em que a vítima foi encontrada pelos socorristas.
“Essa incompatibilidade somente pode ser explicada pelo reposicionamento do corpo após o disparo: Gisele sangrou em uma posição e foi encontrada em outra. O investigado era o único presente no imóvel durante esse intervalo. A movimentação do corpo configura, de forma ainda mais grave, a inovação artificiosa do estado de lugar e de pessoa prevista no artigo 347 do Código Penal, uma vez que altera não apenas a cena do crime como objeto de investigação, mas também a própria posição da vítima, comprometendo a capacidade técnica dos peritos de reconstituir a dinâmica real dos fatos”, atesta o delegado do 8.º DP.
Desafios
Segundo ele, a terceira e mais grave conduta de fraude processual consiste na subtração do cartucho da munição, até agora não encontrado, “peça essencial para a investigação balística, pois sua posição no ambiente permitiria a reconstituição da dinâmica do disparo, a confirmação do atirador e a verificação da compatibilidade com a versão apresentada pelo investigado”.
“A ocultação ou subtração do estojo deflagrado configura, no mínimo, a modalidade de “ocultar objeto” com o fim específico de produzir efeitos em processo penal”, acentua o delegado.
Lucas Lopes avalia que a investigação apresentou, desde o seu início, “desafios de natureza excepcional”. Ele apontou os motivos de sua reflexão. “Investigar um agente policial com mais de 34 anos de atividade na Polícia Militar do Estado de São Paulo, em condições em que os fatos foram inicialmente apresentados como uma cena de suicídio, é tarefa de singular complexidade. O investigado não é um cidadão comum: é tenente-coronel, posto que o coloca no ápice da hierarquia operacional da corporação, com vasta rede de relacionamentos institucionais e plena ciência dos protocolos de investigação criminal.”
Para o delegado, “o direcionamento inicial da ocorrência como suicídio condicionou a preservação da cena, o encaminhamento das comunicações internas da PM e as primeiras providências adotadas, gerando um ambiente que, deliberadamente, favoreceu a ocultação inicial dos fatos e dificultou a coleta de prova”.
“Não obstante todas essas circunstâncias adversas, a investigação logrou reunir, com rigor técnico e metodológico, indícios suficientes de autoria e materialidade para a elucidação de dois crimes autônomos: o feminicídio de Gisele Alves Santana e a fraude processual praticada pelo investigado para encobrir o crime principal.”
Denúncias de assédio no quartel
Ele defendeu a decretação da prisão preventiva do coronel “em razão das necessidades de garantia da ordem pública, de conveniência da instrução criminal e de asseguramento da aplicação da lei penal”. Para o delegado, medidas cautelares alternativas – tornozeleira, apreensão de passaporte e outras restrições – previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são “manifestamente inadequadas e insuficientes no presente caso”.
Lucas Lopes também pediu o afastamento cautelar de Rosa Neto do cargo de tenente-coronel “para impedir que o investigado se valha dos recursos, da hierarquia e dos contatos inerentes ao seu posto para continuar influenciando a apuração dos fatos e intimidando as pessoas que prestaram ou possam ainda prestar declarações nos autos”.
O delegado requereu, ainda, à Corregedoria da Polícia Militar cópia integral do procedimento instaurado perante a Justiça Militar, “bem como forneçam as denúncias relacionadas a assédio, relacionamentos extraconjugais, envolvendo mulheres e policiais femininas contra Geraldo Leite Rosa Neto”.


