A desobrigatoriedade do ensino da Medicina Legal nos cursos de Medicina foi resultado das recentes Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) instituídas (2025) que, com o objetivo de modernizar a formação do médico frente aos desafios do século XXI, deixou de estabelecer uma lista fechada de disciplinas obrigatórias. Com isso, grande número de instituições de ensino médico, cujos gestores não visualizam a importância dessa matéria, a entendem como não prioritária para a completa habilitação do médico, transformando essa importante disciplina de obrigatória em eletiva ou optativa, com decorrente diminuição de carga horária, ou simplesmente a suprimindo de suas grades curriculares.
Historicamente, com a chegada da família real ao Brasil, já em 1808 cria D. João VI a Escola de Cirurgia da Bahia, seguida pela Escola Anatômica, Cirúrgica e Médica, nove meses depois, no Rio de Janeiro. Mais tarde foram transformadas respectivamente em Faculdade de Medicina da Bahia e Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro. Objetivando dar nova organização às duas escolas médicas existentes então, a Lei de 03 de outubro de 1832 estabelece em seu Art. 15 a obrigatoriedade dessas faculdades terem ativas quatorze cadeiras, entre as quais a de Medicina Legal. Acompanhava, nesse momento, a tendência europeia, valorizando o aprendizado dessa disciplina.
Ao lado da tradição, entendem alguns autores, entre os quais me incluo, não faltarem motivos que justifiquem a continuidade do ensino da Medicina Legal, ou Medicina Forense como mais modernamente denominada, como imprescindível à boa e completa formação dos médicos no Brasil. A crescente judicialização da saúde em nosso país, tanto por demandas por tratamentos, procedimentos e medicamentos, como por ações de cobranças indenizatórias por procedimentos médicos realizados, impõem aos médicos conhecer bem, não somente os limites éticos de sua atuação como também sua interface com a justiça, o que especificamente só pode ser bem entendido através do conhecimento médico-legal.
A qualificação para o correto preenchimento da documentação médica, como prontuários, atestados clínicos, declarações de nascido vivo e de óbito, de importante valor legal e essenciais para o exato planejamento de ações políticas de elevado interesse social, também é objeto do ensinamento médico-legal.
O entendimento dos objetivos e técnicas periciais, em atendimento à atividade pericial de crescente demanda em nosso meio, muitas vezes a serem subsidiados pela exatidão da documentação médica relativa ao caso, assim como o preparo para o correto desempenho da atividade pericial, a que todo médico pode ser instado a executar, seja por sua própria volição ou em atendimento a uma ordem judicial, são também matéria atinente à Medicina Legal.
O adequado preparo para o reconhecimento na atividade clínica, das diversas formas de violência e do mecanismo fisiopatológico de atuação dos agentes, é conteúdo específico do aprendizado de patologia traumática forense, integrante exclusiva do currículo médico-legal. Aqui, ganha excepcional valorização a habilitação para o reconhecimento de formas especiais de agressão à criança e ao idoso, em sua maioria ocorrendo de forma dissimulada, em que só a experiente instrução médico-legal está capacitada de prover.
No campo da Sexologia Forense o conhecimento da correta maneira de preservar os indícios que materializam esses crimes, durante o primordial atendimento médico prestado às vítimas, principalmente aqueles que, em acordo com os protocolos da moderna perícia sexológico-forense, objetivam conduzir à esperada identificação do agressor, são da específica seara médico-legal.
Portanto, claro fica que o ensino da Medicina Legal não se restringe à formação profissional de médicos legistas mas, muito mais importante do que isso, de habilitar os médicos em geral a se conduzirem de forma segura frente aos atendimentos nos quais, tanto suas condutas quanto o correto preenchimento da documentação relacionada, provirão as futuras ações médico-periciais de condições que, não só não dificultem atingir o bom resultado pericial como ofereçam, de forma desejável, especial contribuição para seu completo êxito.
A justificativa de que o ensino da Medicina Legal sobrecarrega a grade curricular do ensino médico, sendo uma disciplina exclusivamente dedicada à formação de médicos legistas, em detrimento a conteúdos mais diretamente ligados aos cuidados clínicos do paciente, não se sustenta face ao aqui demonstrado como a sua importância na completa formação do médico frente ao intrincado contexto ético e judicial de nossa realidade contemporânea.
Dessa maneira, a desobrigatoriedade do ensino da Medicina Legal nos cursos de Medicina, entendo como desastroso desserviço à boa formação dos médicos em nosso país que certamente conduzirá a mais um elevado desgaste para toda a classe médica em um futuro, não muito distante.


