A palavra da vítima e a dor por interposta pessoa: novas dimensões da proteção penal da mulher

A violência doméstica nem sempre se revela pelo golpe visível, pela ameaça direta ou pela agressão que deixa marcas no corpo da mulher. Há formas de violência que se projetam por caminhos mais dolorosos e sofisticados: atingem filhos, ascendentes, dependentes, enteados, pessoas sob guarda ou responsabilidade direta, parentes ou integrantes da rede de apoio, não necessariamente como alvo final da brutalidade, mas como meio de alcançar emocionalmente a mulher. É a dor provocada por interposta pessoa. É a agressão que se serve do afeto como instrumento de punição, sofrimento ou controle.

Nesse cenário, duas recentes alterações legislativas merecem atenção especial: a Lei nº 15.384/2026, que incluiu a violência vicária na Lei Maria da Penha, criou o crime de vicaricídio no Código Penal e o inseriu no rol dos crimes hediondos; e a Lei nº 15.380/2026, que modificou a disciplina da audiência de retratação na Lei Maria da Penha, estabelecendo que esse ato somente será realizado mediante manifestação expressa da vítima, antes do recebimento da denúncia. A primeira atua no plano da tutela penal da violência por substituição; a segunda, no plano processual da proteção da vontade da mulher.

A Lei nº 15.384/2026 alterou o art. 7º da Lei nº 11.340/2006 para reconhecer a violência vicária como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. O novo inciso VI descreve essa violência como aquela praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.

A importância dessa alteração está em seu olhar ampliado sobre a dinâmica da violência doméstica. O legislador passa a reconhecer que a mulher pode ser atingida como vítima reflexa ou mediata, mesmo quando a conduta material recai diretamente sobre terceiro. A violência, nesse caso, não se define apenas pelo corpo imediatamente atingido, mas pela finalidade de sofrimento imposta à mulher. O agressor instrumentaliza vínculos afetivos para exercer controle, punição ou intimidação.

A mesma lei também criou o art. 121-B do Código Penal, sob a denominação de vicaricídio. Trata-se de novo tipo penal autônomo, cujo núcleo é matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. A pena prevista é de reclusão de 20 a 40 anos. A norma também prevê causas de aumento de pena quando o crime é praticado na presença da mulher a quem se pretende atingir, contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.

Há, aqui, uma inovação dogmática relevante. O vicaricídio não é simples qualificadora do homicídio comum. A lei criou figura autônoma, com tipo penal próprio, pena própria e finalidade específica. O bem jurídico vida permanece no centro da tutela penal, mas o crime carrega elemento subjetivo especial: não basta matar pessoa vinculada à mulher; é necessário que a morte tenha sido praticada com o fim específico de causar a ela sofrimento, punição ou controle, dentro do contexto de violência doméstica e familiar.

Essa é uma das questões mais sensíveis da nova lei. A prova do vicaricídio não poderá se limitar à demonstração da morte e do vínculo entre a vítima direta e a mulher. Será indispensável demonstrar o nexo finalístico previsto no tipo penal. Em outras palavras, será necessário provar que o homicídio foi utilizado como instrumento de violência contra a mulher. Sem essa demonstração, poderá haver outro crime doloso contra a vida, mas não necessariamente vicaricídio.

Esse ponto será decisivo na investigação, na denúncia, na decisão de pronúncia e no julgamento pelo Tribunal do Júri. A acusação deverá demonstrar, com base em elementos concretos, que a morte teve finalidade de sofrimento, punição ou controle. A defesa, por sua vez, poderá discutir justamente a ausência desse dolo específico, sem negar, necessariamente, a gravidade do fato. A controvérsia não estará apenas na existência da morte, mas na razão juridicamente relevante pela qual ela foi praticada.

Também é necessário distinguir violência vicária de vicaricídio. A violência vicária, como forma de violência doméstica prevista na Lei Maria da Penha, possui conceito mais amplo. Ela pode envolver violência contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa da rede de apoio da mulher. O vicaricídio, entretanto, deve ser interpretado estritamente conforme o art. 121-B do Código Penal, que não reproduz integralmente esse rol mais amplo. No tipo penal do vicaricídio, a vítima direta é descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher. O dispositivo penal não menciona, de forma expressa, “parente” em sentido genérico nem “pessoa da rede de apoio”.

Essa distinção é essencial: a pessoa da rede de apoio integra o conceito de violência vicária na Lei Maria da Penha, mas não foi expressamente incluída como vítima direta do crime de vicaricídio no art. 121-B do Código Penal. No Direito Penal, não se admite ampliação prejudicial por analogia. Assim, o conceito protetivo da Lei Maria da Penha não pode ser transportado automaticamente para alargar o alcance do tipo penal.

O avanço e seus limites

A criação do vicaricídio representa avanço importante ao dar nome jurídico a uma forma extrema de violência por substituição. O Direito passa a enxergar aquilo que, muitas vezes, a realidade forense já revelava: a mulher pode ser atingida pela destruição de seus vínculos mais profundos. A morte de um descendente, de um ascendente, de um dependente, de um enteado ou de pessoa sob sua guarda ou responsabilidade direta pode ser utilizada como instrumento de violência contra ela.

Mas o reconhecimento desse avanço não dispensa a crítica. Ao contrário, quanto mais grave a resposta penal, maior deve ser a cautela do intérprete. A criação de novos tipos penais, o aumento de penas e a inclusão de crimes no rol dos hediondos reacendem o debate sobre a expansão simbólica do Direito Penal. A pergunta que se impõe é inevitável: a criação de mais uma figura penal, por mais justificável que pareça diante da gravidade do fenômeno, será suficiente para reduzir a violência doméstica e familiar contra a mulher?

Parte da crítica contemporânea alerta para o risco do chamado populismo penal: a tendência de responder a tragédias sociais complexas com endurecimento legislativo imediato, sem a correspondente estruturação de políticas públicas de prevenção, acolhimento, assistência social, atendimento psicológico, fiscalização de medidas protetivas e integração entre polícia, Ministério Público, Judiciário, Defensoria, rede de saúde e serviços de proteção. A lei penal tem força simbólica e normativa, mas não substitui a presença concreta do Estado na vida da vítima.

A violência vicária não se previne apenas com penas altas. Ela exige identificação precoce do risco, acompanhamento da vítima, fiscalização efetiva de medidas protetivas, proteção dos filhos e dependentes, comunicação entre os órgãos de atendimento e resposta rápida diante do descumprimento de ordens judiciais. Sem isso, a lei pode se tornar mais uma promessa severa no papel e insuficiente na realidade.

Esse cuidado crítico, porém, não significa negar a importância da lei. Significa apenas reconhecer que o Direito Penal deve ser última trincheira, não a única política pública. A criminalização pode ser necessária, mas não pode ser solitária. A proteção da mulher exige norma penal, processo justo, rede de cuidado e atuação preventiva.

Nesse ponto, a Lei nº 15.384/2026 deve ser lida com dupla responsabilidade. De um lado, ela afirma que matar alguém, nas condições descritas no art. 121-B do Código Penal, para atingir uma mulher em contexto de violência doméstica e familiar é conduta de gravidade extrema, merecedora de resposta penal específica. De outro, exige aplicação rigorosa, sem atalhos interpretativos, sem presunções automáticas e sem abandono das garantias constitucionais. A gravidade do crime não autoriza a flexibilização do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência.

A proteção da vítima e as garantias do acusado não são valores inconciliáveis. O processo penal democrático existe justamente para permitir a responsabilização dos culpados sem sacrificar a legalidade. A fidelidade ao texto legal é condição de legitimidade da punição.

A Lei nº 15.380/2026, por sua vez, modificou o art. 16 da Lei Maria da Penha para estabelecer que a audiência de retratação somente será realizada mediante manifestação expressa da vítima, antes do recebimento da denúncia. A alteração deixa claro que a audiência tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, e não a representação. Também prevê que a manifestação poderá ser apresentada por escrito ou oralmente e deverá ser registrada nos autos.

A alteração é relevante porque corrige uma distorção prática. Durante muito tempo, em diversos casos, a audiência de retratação foi tratada como etapa quase automática. A mulher era chamada ao Judiciário para confirmar se desejava ou não se retratar da representação, nas hipóteses em que a representação era juridicamente exigida, mesmo quando não havia manifestado vontade de se retratar. Esse procedimento, embora muitas vezes motivado por cautela, podia produzir efeito inverso ao da proteção: submetia a vítima a novo comparecimento, nova exposição e, eventualmente, novo espaço de pressão.

A nova regra prestigia a autonomia da mulher. A audiência não deve servir para provocar a retratação, nem para testar a resistência emocional da vítima, nem para confirmar representação já realizada. Ela existe para verificar uma retratação previamente manifestada, nas hipóteses em que a representação da ofendida é juridicamente exigida.

Esse ponto deve ser afirmado com precisão técnica. Nem todos os crimes praticados em contexto de violência doméstica dependem de representação. Há crimes de ação penal pública incondicionada, nos quais a vontade da vítima não impede o prosseguimento da persecução penal. Portanto, a audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha não pode ser compreendida como uma porta geral de desistência, tampouco como renúncia ampla à responsabilização penal. Seu campo de incidência é delimitado: aplica-se às hipóteses em que a representação é juridicamente necessária.

A palavra da vítima não pode ser presumida, mas também deve ser protegida

A Lei nº 15.380/2026 traz avanço importante ao impedir que o silêncio da vítima seja convertido em desejo de retratação. A mulher não pode ser convocada automaticamente para se retratar de uma representação que não manifestou vontade de retirar. A sua palavra deve ser respeitada, mas não presumida. O processo penal não deve substituir a vontade da vítima por automatismos burocráticos.

Todavia, também aqui a crítica é necessária. A manifestação expressa da vítima, por si só, não resolve todos os dilemas da violência doméstica. Em muitos casos, a vontade de retratação da representação pode estar condicionada por medo, dependência econômica, dependência emocional, pressão familiar, manipulação psicológica ou influência direta do agressor. A mulher pode dizer que deseja se retratar, mas o sistema de justiça deve ter sensibilidade para verificar se essa vontade é livre, consciente e juridicamente válida.

Por isso, a audiência de retratação não pode ser transformada em simples homologação burocrática da retratação da representação. Ela deve ser espaço de escuta cuidadosa, sem constrangimento e sem revitimização. O juiz, o Ministério Público, a defesa e os órgãos de apoio devem compreender que a autonomia da vítima não se protege apenas permitindo que ela fale, mas garantindo que sua fala não esteja capturada pelo medo.

A nova lei, portanto, deve ser aplicada com equilíbrio. Não se pode marcar audiência de ofício para pressionar a vítima a confirmar representação ou a dizer se deseja prosseguir. Mas, quando houver manifestação expressa de retratação, também não se pode ignorar o contexto em que essa manifestação surgiu. A proteção da autonomia exige mais do que formalidade: exige cuidado.

As duas leis, vistas em conjunto, revelam uma transformação importante na tutela jurídica da mulher. A Lei nº 15.384/2026 amplia a compreensão material da violência, reconhecendo que a agressão pode se projetar sobre terceiros para atingir a mulher. A Lei nº 15.380/2026 aperfeiçoa o tratamento processual da palavra da vítima, impedindo que a audiência de retratação seja presumida ou determinada automaticamente.

Uma lei olha para a dor causada por meio de terceiros. A outra olha para a palavra da mulher dentro do processo. Uma enfrenta a violência que usa os vínculos afetivos como arma. A outra busca impedir que o sistema de justiça reproduza constrangimentos ao chamar a vítima para um ato que ela não solicitou.

Ambas são relevantes. Ambas respondem a problemas reais. Mas ambas exigem aplicação fiel ao texto legal. No vicaricídio, será necessário provar os elementos do tipo penal, especialmente o dolo específico de causar sofrimento, punição ou controle à mulher. Na audiência de retratação, será necessário respeitar os limites do art. 16 da Lei Maria da Penha, sem confundir representação, retratação da representação e desistência genérica da persecução penal.

O maior risco das novas legislações seria transformá-las em slogans. O vicaricídio não pode ser aplicado como rótulo automático para todo homicídio praticado em ambiente familiar. A audiência de retratação não pode ser tratada como rito meramente administrativo. A violência vicária não pode ser confundida com institutos alheios ao texto legal. E a proteção da mulher não pode ser reduzida à criação de novos crimes.

O avanço normativo é real, mas sua efetividade dependerá da forma como o sistema de justiça o aplicará. A lei penal deve ser firme, mas precisa. A proteção da vítima deve ser central, mas não pode dispensar garantias. O combate à violência doméstica deve ser severo, mas também preventivo, integrado e humano.

No fim, as Leis nº 15.384/2026 e nº 15.380/2026 deixam uma mensagem importante: o Direito brasileiro começa a reconhecer que a violência contra a mulher é fenômeno complexo, que pode se manifestar pela morte de quem se encontra em vínculo juridicamente relevante com ela ou pela tentativa de capturar sua vontade dentro do processo. Mas também deixam uma advertência: nenhuma lei, por mais necessária que seja, substitui a responsabilidade concreta do Estado.

A palavra da vítima não pode ser presumida. A dor por interposta pessoa não pode ser invisibilizada. Mas a resposta penal, para ser legítima, deve caminhar com rigor técnico, garantias constitucionais e políticas públicas efetivas. Só assim a lei deixa de ser mero símbolo e se aproxima daquilo que deve ser: instrumento real de proteção, justiça e dignidade.

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Cristiano Medina da Rocha é advogado Criminalista, Especialista em Direito Constitucional com ênfase em Penal, mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP, Professor de Processo Penal e Constitucional na FIG-Unimesp. Conselheiro da OAB/SP – (19-21)

Insta: @crismedinarocha

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