Abandono do plenário e a prevalência da estratégia sobre a Justiça

Há momentos no processo penal em que o silêncio grita. E há outros — mais graves — em que o espetáculo fala alto demais.

O episódio ocorrido em 23 de março de 2026, no Tribunal do Júri da capital carioca, no emblemático caso Henry Borel — que abalou o país —, esteve longe de ser um simples incidente processual. Foi um retrato perturbador de como a técnica jurídica pode ser distorcida quando se abandona o compromisso com a Justiça.

O abandono do plenário pela defesa de Jairo não foi um gesto técnico. Foi um ato simbólico — e profundamente problemático. O plenário do júri é o espaço mais democrático do processo penal brasileiro, onde a sociedade fala por meio dos jurados. Abandoná-lo não é apenas deixar uma sala: é tensionar o próprio pacto civilizatório que sustenta o julgamento popular.

Mais grave ainda foi o que se seguiu.

A defesa de Monique, que afirmava estar pronta para o julgamento, recusou a cisão do processo — medida plenamente admitida pelo ordenamento jurídico — e, no mesmo ato, invocou o atraso como fundamento para pleitear a liberdade. Trata-se de uma contradição que não pode ser normalizada. O processo penal não pode ser convertido em terreno fértil para estratégias que criam o problema para depois explorá-lo.

A dogmática é clara: não há constrangimento ilegal quando o atraso decorre da própria atuação defensiva. A Súmula 64 do STJ não é um detalhe técnico — é um limite ético-processual. E aqui, ele foi ultrapassado.

Mas o ponto mais sensível talvez esteja na decisão que se seguiu.

A soltura de Monique, naquele contexto, não foi apenas uma decisão discutível — foi uma ruptura com a coerência institucional. Não se tratava de uma prisão qualquer, mas de uma custódia reiteradamente analisada e mantida por instâncias superiores, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, com base em fundamentos concretos: risco à instrução, histórico de coação de testemunhas e gravidade real dos fatos.

Quando um juízo singular, sob o rótulo de “relaxamento”, esvazia na prática uma decisão dessa natureza, não estamos diante de mera divergência interpretativa. Estamos diante de um problema institucional.

E é aqui que a reflexão precisa ir além do caso concreto.

Durante décadas, o processo penal brasileiro foi construído quase exclusivamente sob a ótica dos direitos do acusado — e isso foi, sem dúvida, uma conquista civilizatória indispensável. Mas o pêndulo não pode permanecer eternamente em um único extremo.

Os direitos das vítimas — sua dignidade, sua memória, sua proteção — não são acessórios do sistema de Justiça. São parte dele.

No caso em questão, a vítima não pode mais falar. Sua voz foi silenciada de forma brutal. E é exatamente por isso que a atuação da assistência de acusação se revela não apenas legítima, mas essencial. Não se trata de vingança, nem de clamor midiático. Trata-se de garantir que o processo não se torne indiferente àquele que sofreu a violência máxima.

A assistência da acusação é, nesse contexto, um instrumento de equilíbrio. Ela impede que o processo penal se torne um diálogo exclusivo entre Estado e defesa, deixando à margem quem mais sofreu com o crime.

E aqui reside outro ponto incômodo: havia caminhos legais para a defesa que não foram utilizados.

Se havia alegação de cerceamento, de falta de acesso a elementos probatórios ou qualquer outra nulidade relevante, o sistema jurídico oferece instrumentos robustos: habeas corpus, mandados de segurança, reclamações às instâncias superiores. O que não se pode admitir é a escolha deliberada de aguardar o dia do julgamento — o momento de maior visibilidade — para então abandonar o plenário e transformar o ato processual em palco.

O processo penal não pode ser instrumentalizado como vitrine.

A mídia tem seu papel. A advocacia tem sua importância — e é essencial à Justiça. Mas quando a estratégia se sobrepõe à lealdade processual, perde-se algo mais profundo: a credibilidade do próprio sistema.

O que se viu não foi apenas uma disputa jurídica. Foi um embate entre duas visões de processo penal: uma que busca a verdade dentro das regras, e outra que flerta com a manipulação das próprias regras.

E, no meio disso tudo, permanece a pergunta incômoda:

quem fala pela vítima?

A resposta, cada vez mais, passa pela valorização da assistência da acusação, pelo reconhecimento de que o processo penal moderno não pode ignorar quem sofreu o crime e pela necessidade de que decisões judiciais — especialmente em casos de tamanha gravidade — estejam alinhadas não apenas com a técnica, mas com a responsabilidade institucional.

Porque Justiça não é apenas aplicar a lei.

É também proteger o seu sentido

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Cristiano Medina da Rocha é advogado Criminalista, Especialista em Direito Constitucional com ênfase em Penal, mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP, Professor de Processo Penal e Constitucional na FIG-Unimesp. Conselheiro da OAB/SP – (19-21)

Insta: @crismedinarocha

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