Na reta final, faltando apenas quatro dias para o júri popular do caso Henry Borel um crime que abalou todo o país, as declarações da acusação reforçam a convicção de que há elementos sólidos para a condenação dos réus. Segundo ministério público junto à acusação, o conjunto de provas reunidas ao longo da investigação, incluindo laudos periciais, depoimentos e dados extraídos de dispositivos eletrônicos, aponta para uma sequência de agressões e omissões que teriam levado à morte da criança.
A assistência de acusação sustenta que o caso está amplamente fundamentado e destaca que a análise técnica dos materiais coletados foi essencial para esclarecer a dinâmica dos fatos. Além disso, reforça que o júri será o momento decisivo para apresentar, de forma clara e detalhada, todos os elementos que, na visão do Ministério Público, comprovam a responsabilidade dos envolvidos.
Além disso, a acusação deve enfatizar no julgamento não apenas a materialidade do crime, mas também o contexto em que ele ocorreu, destacando a vulnerabilidade da vítima e a responsabilidade direta dos adultos envolvidos em sua proteção. A estratégia inclui reforçar a narrativa de que houve um histórico de violência e que sinais anteriores teriam sido ignorados, o que agrava ainda mais a gravidade do caso. Para os promotores, o júri representa não só a busca por responsabilização penal, mas também uma resposta da sociedade diante de um crime que gerou comoção nacional e levantou debates sobre a proteção de crianças no ambiente familiar.
A Assistência de acusação declara: Nota Pública – Caso Henry Borel
Na condição de assistente de acusação, Cristiano Medina da Rocha, representando o Escritório Medina da Rocha,vem a público esclarecer pontos relevantes acerca do habeas corpus impetrado em favor de Jairo Souza Santos Júnior.
A defesa sustenta a existência de suposta quebra da cadeia de custódia do material probatório que embasa o laudo de necropsia e documentos correlatos. Contudo, tal tese não merece prosperar. A matéria já foi devidamente analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de recurso em sentido estrito (RESE), sendo rejeitada por decisão unânime.
Posteriormente, no julgamento do Habeas Corpus nº 0105406-34.2025.8.19.0000, a Sétima Câmara Criminal do TJRJ igualmente denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto. Na ocasião, restou assentado que o habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame de matéria fático-probatória, além de não ter sido demonstrada qualquer ilegalidade na cadeia de custódia ou na condução do processo.
Importante destacar que o próprio Relator já havia se manifestado anteriormente pela denegação da ordem, entendimento este posteriormente confirmado pelo colegiado.
Diante desse cenário, entende-se que o novo habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça tende a seguir o mesmo desfecho, sendo igualmente denegado com base nos fundamentos já consolidados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A assistência de acusação, juntamente com o senhor Leniel Borel, permanece firme e comprometida com a busca pela verdade real dos fatos, princípio que sempre norteou sua atuação ao longo de todo o processo.
Infelizmente, durante a instrução processual, foram verificadas condutas por parte dos réus que indicam tentativas de ocultação da verdade, incluindo episódios amplamente divulgados, como planejamento de fuga, descarte de aparelhos celulares no momento da prisão e a criação de narrativas midiáticas com o objetivo de distorcer a realidade dos fatos.
Nada disso, entretanto, altera a gravidade do ocorrido. O processo segue seu curso regular para que o Tribunal do Júri possa analisar as provas produzidas e julgar os atos praticados contra o menino Henry, cuja morte exige uma resposta firme e justa por parte do Poder Judiciário.



