O Conselho Nacional de Justiça decidiu de forma unânime, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2026, realizada nesta terça, 10, impor a pena de aposentadoria compulsória ao desembargador Divoncir Schreiner Maran, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Maran é acusado de ter autorizado prisão domiciliar para o supertraficante Gérson Palermo, o ‘Pigmeu’, chefão do PCC na região, condenado a 126 anos de prisão por tráfico de drogas. A decisão de Maran ocorreu no plantão forense de 21 de abril de 2020. ‘Pigmeu’ fugiu e nunca mais foi localizado. Inquérito da Polícia Federal sustenta que o magistrado lavou por meio da compra de gado o dinheiro de propinas que teria recebido em troca de sua decisão.
Até a publicação deste texto, o Estadão buscou contato com a defesa de Maran, mas sem sucesso. Este espaço segue aberto.
Quando a PF pediu o indiciamento do desembargador, sua defesa não se manifestou sob alegação de sigilo dos autos.
Maran se aposentou, de fato, em abril de 2024, quando completou 75 anos de idade. A aposentadoria compulsória, agora imposta a ele, é prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) como a ‘punição’ mais grave aplicada a um magistrado.
Maran fica na inatividade, mas merecedor de vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. O CNJ, no entanto, decidiu encaminhar cópias do processo à Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso do Sul para propositura de ação de cassação da aposentadoria e de todos os direitos remuneratórios do desembargador.
‘Pigmeu’ estava preso desde abril de 2017, em regime fechado em Campo Grande. A Polícia Federal o deteve na Operação ‘All In’, em março daquele ano, quando foram apreendidos 810 quilos de cocaína. Uma das condenações impostas a Palermo, de 66 anos de prisão, se deu no processo em que ele foi acusado pelo sequestro de um Boeing da Vasp, em agosto de 2000, logo após a decolagem do avião do Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu com destino a Curitiba.
Piloto de avião e liderança do PCC, ele rompeu a tornozeleira e fugiu poucas horas depois de ser contemplado com a decisão do desembargador. ‘Pigmeu’ nunca mais foi localizado.
O benefício ao megatraficante foi concedido durante a pandemia de Covid-19, com base na informação da defesa sobre quadro de saúde supostamente debilitado do prisioneiro, mesmo sem laudo médico comprovando tal alegação.
Divoncir Maran, então desembargador de Câmara Cível, concedeu a prisão domiciliar e determinou a ‘Pigmeu’ o uso de tornozeleira eletrônica.
Segundo a investigação, no dia seguinte à decisão de Divoncir Maran, o relator sorteado do habeas corpus, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, revogou a liminar deferida pelo colega e restabeleceu a prisão de ‘Pigmeu’ – oportunidade na qual apontou que inexistia nos autos informações de que o preso se encontrava segregado em presídio com excedente de lotação ou que houvesse registro de deficiência sanitária ou incidência do vírus da Covid-19.
Segundo o relator do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conselheiro João Paulo Schoucair, ‘o caso extrapola os limites da independência judicial e revela grave desvirtuamento da função jurisdicional’.
“Não se trata de punir juiz ou desembargador por decidir, mas sim de um caso absolutamente singular, que envolve a concessão de prisão domiciliar a um criminoso notório, integrante de organização criminosa, condenado a mais de 120 anos de prisão”, afirmou Schoucair.
O relator destacou que Gérson Palermo possuía ‘extensa trajetória criminal, com condenações por tráfico internacional de drogas, além de ser conhecido na região por sua elevada periculosidade’.
Ainda assim, a prisão domiciliar foi concedida sem laudo médico que comprovasse o estado de saúde debilitado. “A decisão reconhece a enfermidade sem qualquer prova nos autos que sustentasse esse movimento”, ressaltou o conselheiro.
João Paulo Schoucair também apontou ‘irregularidades graves’ na tramitação do habeas corpus, como o conhecimento prévio do conteúdo do pedido antes mesmo de sua distribuição formal e a alteração do fluxo de procedimentos do gabinete.
Segundo o relator, a decisão já estaria orientada antes mesmo de o processo ser designado ao magistrado. “Houve determinação antecipada quanto ao provimento, comprometendo a imparcialidade e a normalidade do procedimento”, disse.
Outro ponto destacado foi o tempo incomum de análise do caso. De acordo com o relator, o habeas corpus, com cerca de 208 páginas, foi decidido em aproximadamente 40 minutos.
Para ele, o fato evidencia a ausência da cautela e da prudência exigidas. “Trata-se de decisão flagrantemente inadequada, configurando grave violação aos deveres funcionais inerentes ao exercício da atividade jurisdicional”, afirmou.
O conselheiro anotou haver indícios de terceirização indevida da atividade jurisdicional, ao relatar que servidores teriam assinado decisões em nome do desembargador, além de citar elementos colhidos em investigação da Polícia Federal que apontam movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada.
Ao concluir seu voto, João Paulo Schoucair afirmou que ‘os fatos apurados demonstram ofensa à imparcialidade, à prudência, à honra e ao decoro da função judicante’.
“Diante desse cenário, não há outra pena possível que não seja a aposentadoria compulsória”, declarou.


